TRF2 - 5044741-70.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044741-70.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: ADILSON DE SOUZA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)ADVOGADO(A): LOURIVAL AMANCIO TAVARES JUNIOR (OAB RJ240579) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se a apelação do INSS preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade previsto no CPC, art. 1.010, II.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados na decisão recorrida, permitindo ao tribunal analisar efetivamente a controvérsia. 4- A apelação do INSS não contém impugnação concreta aos fundamentos da sentença que reconheceu os períodos especiais e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o disposto no CPC, art. 1.010, II. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para ser conhecido, o recurso de apelação deve apresentar fundamentos que guardem pertinência com as razões da decisão impugnada, sob pena de configurar vício formal apto a obstar sua admissibilidade. 6- Verificada a ausência de regularidade formal mínima, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2.
A ausência de regularidade formal impede a admissibilidade recursal, conforme CPC, arts. 1.010, II, e 932, III, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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14/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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23/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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