TRF2 - 5031935-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50067150420254020000/TRF2
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27/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 14:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006715-04.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031935-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELISEU KOPP CIA LTDAADVOGADO(A): BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB RS109870)ADVOGADO(A): DEBORAH ELISA HIRSCH (OAB RS115983)ADVOGADO(A): LUCAS ALOÍSIO HAAS STROHM (OAB RS137246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISEU KOPP CIA LTDA contra ato do DIRETOR - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO - RIO DE JANEIRO com o objetivo de que seja concedida a ordem para sanar o ato coator, a fim de que a Impetrada seja compelida ao cumprimento do artigo 6º e item 6.1.6.2.1 da Portaria nº 492/2021, promovendo a inclusão do modelo MK-D4 no registro nº 005387/2020, no campo correspondente ao "modelo", de forma a tornar completo o registro da Impetrante, para o que tratam os registros incluídos no dia 07/10/2024. Inicial e documentos em Evento 1. Comprovante de recolhimento de custas judiciais em Evento 10. Inicialmente, entendeu-se que a matéria estaria adstrita a uma das Varas Especializadas em Propriedade Industrial, determinada a redistribuição dos autos, consoante decisão de Evento 15. Os autos foram redistribuídos a 25ª Vara Federal, no qual suscitou conflito negativo de competência (Evento 22). A 2ª Turma TRF/2ª Região (Evento 30) entendeu pela competência deste Juízo, 8ª Vara Federal para julgamento da matéria. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a impetrante não apresentou pedido de liminar, eis que o mesmo se confundiria com o próprio mérito, como assim assinalado em sua inicial, Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:21
Despacho
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14/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO25F para RJRIO08S)
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08/08/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50067150420254020000/TRF2
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05/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50067150420254020000/TRF2
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27/05/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/05/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50067150420254020000/TRF2
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031935-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELISEU KOPP CIA LTDAADVOGADO(A): BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB RS109870)ADVOGADO(A): DEBORAH ELISA HIRSCH (OAB RS115983)ADVOGADO(A): LUCAS ALOÍSIO HAAS STROHM (OAB RS137246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISEU KOPP CIA LTDA em face do DIRETOR - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO - RIO DE JANEIRO , com pedido liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a corrigir registro de Sistema Automático não Metrológico de Fiscalização de Trânsito.
Junta Procuração e demais documentos nos anexos do evento 1.
Comprovante de recolhimento das custas judiciais no evento 10. Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal, no evento 15, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Federais com competência em matéria de propriedade industrial. É o sucinto relatório.
Decido.
A competência das varas em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 55/2024 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. §1º ... §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.
Verifica-se, da Resolução supra, que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
No caso concreto, observa-se que o pedido da impetrante é a correção do registro nº 005387/2020, por parte do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, para que seja incluído o modelo MK-D4, matéria de competência das Varas Cíveis. Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários ou propriedade industrial e intelectual, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 25ª Vara Federal e, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Suspenda-se o prosseguimento do feito até o julgamento do conflito ora suscitado. Intime-se. -
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:03
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIO25F)
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23/05/2025 18:17
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:04
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:23
Determinada a intimação
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10/04/2025 09:18
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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