TRF2 - 5043434-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043434-08.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUCIANA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN DA SILVA RICARDO (OAB GO057764)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 2016/2009.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:42
Denegada a Segurança
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03/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043434-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN DA SILVA RICARDO (OAB GO057764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciana Batista dos Santos em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pretende: "(...) e) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade impetrada, em prazo não superior a 5 (cinco) dias; f) A concessão da segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 5 (cinco) dias." A impetrante alega, em síntese, que requereu administrativamente, em 19/09/2024, o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC), sob o protocolo de nº 1550859287; que a avaliação social foi realizada em 31/10/2024; que a perícia médica foi cancelada devido a deficiência da impetrante ter sido comprovada em requerimento anterior; que o processo administrativo está devidamente instruído com todos os documentos exigidos para esse tipo de benefício; que, contudo, até a presente data, o requerimento não foi concluindo, estando "em análise"; que após acordo firmado pelo INSS e Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, o prazo para autarquia previdenciária concluir o processo administrativo referente ao benefício assistencial passou a ser de 90 dias; que o processo tramita há mais de 7 meses, caracterizando-se a omissão do impetrado.
O feito foi inicialmente distribuído para a 38ª Vara Federal cujo Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência para matéria cível/administrativa (evento 6). É o relatório.
Tendo em vista a alegação da impetrante de que está desempregada, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No tocante à fixação do valor da causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
Tratando-se de análise de requerimento administrativo com o objetivo de vir a receber benefício com prestações de trato sucessivo, o valor atribuído à causa deverá equivaler a uma prestação anual, conforme disposto no art. 292, §2º, do CPC/2015.
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas.
Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2.
Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia.
Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF-4 - CC: 50538928520174040000 5053892-85.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, TERCEIRA SEÇÃO) Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido, voltem conclusos para a análise do pedido de liminar. -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:45
Determinada a intimação
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO19F)
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:24
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:36
Juntado(a)
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14/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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