TRF2 - 5003680-93.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003680-93.2024.4.02.5004/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: MARINA MOURA DA SILVAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 19/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
30/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 19:09
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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19/07/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 07:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003680-93.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARINA MOURA DA SILVAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência e tempo de contribuição, as contribuições relativas aos períodos de 01/02/1997 a 30/04/2025, devendo a autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade NB 226.690.707-1 em favor da autora, MARINA MOURA DA SILVA, CPF nº *03.***.*81-70, com DIB em 01/07/2024 (data do requerimento) e RMI a calcular pelo INSS. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (01/07/2024) até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. ? ?P.R.I. -
27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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20/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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