TRF2 - 5048617-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048617-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARTHUR BELEM NOVAES JUNIORADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO REVEJO, EM PARTE, O DESPACHO INAUGURAL, NO QUE PERTINE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, visando à execução de diferenças remuneratórias reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional.
Na inicial, a parte autora, atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 500,00.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora o alterou para R$ 1.000,00, "apenas para fins fiscais".
Vieram os autos conclusos para apreciação do valor atribuído à causa.
Decido.
Como se sabe, o valor da causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo (art. 291 do CPC).
No presente caso, verifica-se que os valores simbólicos indicados (R$ 500,00 ou R$ 1.000,00) não correspondem à realidade econômica da demanda e não refletem a extensão provável do crédito a ser executado.
Este, por sua vez, tampouco podem ser considerado ínfimo a ponto de dispensar a devida correção.
Considerando os parâmetros objetivos da sentença coletiva, notadamente, (i) o percentual reconhecido judicialmente (3,17%); (ii) o período de incidência estimado em aproximadamente 84 meses; (iii) a remuneração média dos substituídos; (iv) e a incidência de correção monetária e juros de mora, de rigor a correção, por arbitramento, do valor da causa.
Assim, há de ser fixado o valor da causa, de ofício, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título provisório, até a apresentação dos cálculos detalhados pela ré.
Tal providência se justifica para melhor adequação do feito às regras de competência e de processamento (art. 292, §§ 2º e 3º, CPC), sem prejuízo de futura alteração do valor da causa após a liquidação.
Diante do exposto: (I) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 292, 3º, do CPC; e (II) INTIME-SE a parte autora para: recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo da parte exequente, inclusive o da UFRJ que está em curso, voltem-me conclusos.
INTIMEM-SE. -
16/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:50
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048617-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARTHUR BELEM NOVAES JUNIORADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Evento 15, PET1: DEFIRO a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para tal finalidade.
Lembrando ao exequente de que, o valor da causa, deverá ser retificado, e adequado ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, complementando as custas processuais, se caso.
Sem atendimento, voltem-me para indeferimento da inicial. -
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:36
Determinada a intimação
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048617-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARTHUR BELEM NOVAES JUNIORADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Arthur Belém Novaes Junior, com fundamento em decisão transitada em julgado, oriunda de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Docentes da UFRJ, cuja execução foi pactuada por meio de Negócio Jurídico Processual (NJP) ,homologado judicialmente.
A parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob a justificativa de que o cálculo do crédito será elaborado pela parte executada, conforme previsão do NJP.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda.
O valor atribuído à causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o montante pleiteado pela parte exequente.
A atribuição de valor irrisório (R$ 500,00) desvirtua a correta tramitação do feito, com reflexos diretos sobre a competência, e o recolhimento de custas.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Advirta-se que, com a alteração o valor da causa, deverá ser providenciada, no mesmo prazo, a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, e em atendimento ao comando judicial do despacho anterior, junte comprovante de residência atualizado e documento do identidade (RG) e CPF.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:23
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00