TRF2 - 5000351-91.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRES01
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000351-91.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA EXISTENTE OU DE NOVA PERÍCIA PARA MELHOR INSTRUIR O PROCESSO.
DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 59, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a citação, em 06/03/2025, mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o dia 31/01/2026.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em breve síntese, que houve um equívoco na fixação da data de início da incapacidade pelo perito, tendo em vista a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do benefício previdenciário (DCB).
Requer a reforma da r. sentença para alterar a data de início do benefício (DIB), fixando-a na DCB. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Deveras, sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data da incapacidade constatada.
No entanto, no caso em apreço, o laudo pericial judicial apresenta incongruências, sobretudo, quanto à fixação da data de início da incapacidade, a seguir delineadas.
Conforme se extrai do CNIS acostado em Evento 4, CNIS2, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária pelo período de 09/02/2024 a 08/04/2024.
A perícia médica administrativa, realizada no dia 08/04/2024, Evento 3, LAUDO1, concluiu pela aptidão laboral da requerente, apontando a existência de incapacidade pretérita, com início em 25/01/2024 até a referida data, em virtude de doenças sistêmicas do tecido conjuntivo (CID M36).
Por sua vez, o laudo pericial judicial, Evento 31, LAUDPERI1, atestou a incapacidade laborativa parcial e temporária da autora, em razão de lúpus eritematoso (CID L93), e fixou a data de início da incapacidade (DII) em 14/01/2025, com base no exame físico e documentos médicos.
Por sua relevância, vejamos a conclusão do perito: Analisando os documentos médicos juntados aos autos, infere-se que o perito considerou para a fixação do início da incapacidade o atestado de saúde ocupacional, datado de 14/01/2025, que concluiu que a parte autora encontra-se inapta para a função (Evento 1, OUT19). Entretanto, como aduz a recorrente, a data de 14/01/2025 refere-se ao momento do recebimento da segunda via.
A avaliação clínica e os exames que constataram a inaptidão laboral foram realizados em 08/01/2025, data, portanto, em que a autora já estava incapaz.
Vejamos: Outrossim, em que pese tenha fixado o marco inicial da incapacidade em 14/01/2025, o perito afirmou, em sua conclusão, que a DII é anterior ou concomitante à DER/DCB e, ao ser questionado se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu positivamente, alegando que persiste a incapacidade.
Confira-se: [...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Sim, pois persiste a incapacidade. [...] Portanto, em flagrante contradição, ora o perito afirma que a incapacidade da autora teve início em 14/01/2025, ora afirma que a incapacidade persiste desde a data de cessação do benefício, que ocorreu em 08/04/2024.
Ademais, verifica-se ainda a diferença de diagnóstico entre o laudo do INSS e o laudo produzido em juízo, não restando claro se a incapacidade laborativa constatada deriva da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior.
Neste diapasão, ressalta-se que a desconsideração de perícia médica, por parte dessa Turma Recursal, só acontece em casos excepcionais, quando, de fato, há contradição do laudo ou aspectos relevantes não esclarecidos.
Entendo que a hipótese dos autos guarda essa particularidade, conforme acima elucidado. Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades deste caso, tenho que a realização de complementação da perícia existente ou de nova perícia melhor irá instruir o processo, a fim de esclarecer a real data de início da incapacidade, se a incapacidade laborativa persiste desde a cessação do benefício anterior e se a incapacidade constatada deriva da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior, além de outros aspectos relevantes.
Sendo assim, necessária a decretação da nulidade da sentença, para complementação da instrução processual.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso e, de ofício, DECRETO A NULIDADE DA SENTENÇA, mantendo a tutela deferida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja melhor instruído o feito, devendo ser realizada complementação de perícia já existente ou nova perícia.
Sem condenação em honorários advocatícios, ausente a sucumbência. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Prejudicado o recurso
-
06/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 22:41
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 21:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-91.2025.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: CLAUDIA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-91.2025.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: CLAUDIA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição
-
02/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 17:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJRES01F)
-
26/05/2025 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2025 11:02
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Petição
-
03/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
03/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DA SILVA ALMEIDA <br/> Data: 14/05/2025 às 16:15. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAU
-
01/04/2025 19:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-MC)
-
01/04/2025 19:11
Determinada a intimação
-
01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 20:12
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/02/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01F)
-
03/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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