TRF2 - 5003121-75.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003121-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE TELES LEMGRUBERADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por José Teles Lemgruber em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a restituição dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 de seu benefício n. 221.190.034-2.
No caso em apreço, o Banco Agibank S.
A. deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, visto que a parte autora informa que houve a transferência do local de pagamento para o Banco Agibank (exatamente nos meses impugnados na petição inicial), bem como há diversos empréstimos no mesmo período (cf. evento 1, HISCRE7, págs. 4/5).
Nesse sentido, eventual procedência do pedido atingirá as esferas jurídica e patrimonial do Banco Agibank S.A.
Sobre o tema, eis o entendimento consolidado jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E AGIBANK -DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGIBANK E JULGA IMPROCEDENTE EM FACE DO INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AGIBANK, QUE JÁ APRESENTOU CONTESTAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REINCLUSÃO DO AGIBANK NO POLO PASSIVO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA, AINDA QUE ELETRONICAMENTE, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS - DANOS MATERIAIS A CARGO DO AGIBANK, QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS, FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 - TEMA 183 TNU - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da autora e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, a fim de reincluir o Agibank no polo passivo, diante do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, avançando no mérito com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Agibank a restituir os valores descontados do benefício da autora em virtude do contrato de empréstimo consignado n. 1503053187, na forma simples, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos descontos e com juros de mora desde a citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, os réus (o INSS apenas subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora a partir da data deste acórdão, com base em índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários, por ser recorrente vencedora, ainda que em parte.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003473-95.2023.4.02.5112, Rel.
CAIO WATKINS, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , julgado em 23/07/2025, DJe 23/07/2025.) Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, promova a inclusão do Banco Agibank S.A. no polo passivo da ação, bem como requeira a sua citação, inclusive, com a indicação de endereço para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 321 do Código Processo Civil.
Cumprido corretamente, cite-se a parte ré para que apresente contestação.
Após, venham os autos prioritariamente conclusos, considerando-se a presente conversão em diligência. -
09/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 18:53
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003121-75.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: JOSE TELES LEMGRUBERADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 23/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:17
Determinada a citação
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12/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:28
Despacho
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08/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CEJUSC-SJMJ)
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07/04/2025 16:11
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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