TRF2 - 5001494-40.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
-
22/08/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
28/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
29/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001494-40.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO PROENCA (OAB RJ219856) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA GRAU LEVE.
TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 2.
Aduz o recorrente que possui tempo suficiente à concessão do benefício (34 anos de tempo de contribuição, consoante anotação em CTPS e informações do CNIS). É o relatório.
Decido. 3. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 6.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 9. No caso concreto, foi constatada deficiência de grau leve, dado este incontroverso.
Desse modo, necessários 33 anos de tempo de contribuição (art. 3º, LC 142/13). 10.
Conforme destacado na sentença e demonstrado no procedimento administrativo, em anotações em CTPS e informações constantes do CNIS, a parte autora totaliza pouco mais de 32 anos de tempo de contribuição, o que inviabiliza a concessão do benefício. 11.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:31
Conhecido o recurso e não provido
-
07/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 10:43
Determinada a intimação
-
18/11/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão/despacho - 28/10/2024 14:28:31)
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 05:53
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/10/2024 11:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Petição
-
28/09/2024 11:55
Juntada de Petição
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
03/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/09/2024 16:58
Determinada a intimação
-
03/09/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 28/08/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 35, 34 e 33
-
13/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:12
Determinada a intimação
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18 e 19
-
21/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/05/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:11
Determinada a citação
-
21/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 13/06/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA
-
20/05/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 16:35
Alterado o assunto processual
-
15/05/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:20
Determinada a intimação
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:30
Determinada a intimação
-
26/03/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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