TRF2 - 5026403-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026403-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARYLIA FIGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RENATA DUARTE FONTES (OAB RJ174260)ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria eis que beneficiada pela regra isentiva da Lei n. 7.713/89; b) Determinar que a União Federal (PFN) se abstenha de efetuar descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; c) Condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, a título de imposto de renda, a partir de 05/01/2022, data do diagnóstico da patologia (Evento 1 Laudo 7), corrigidos pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo para cumprimento da sentença.
Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Sem honorários, consoante art. 19, § 1º da Lei 10522/02.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC .
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:22
Determinada a citação
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13/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026403-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARYLIA FIGUEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RENATA DUARTE FONTES (OAB RJ174260)ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, necessária a abertura do contraditório para que a ré tenha vista dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente o laudo médico acostado.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" e "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, e conforme já determinado no despacho do evento 03, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Rio de Janeiro, 05/06/2025. -
05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:30
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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