TRF2 - 5000036-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000036-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JAIRO DA SILVAADVOGADO(A): MAYCON RAMOS DA SILVA (OAB RJ171448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JAIRO DA SILVA em face da UNIÃO objetivando a conversão de Licença Prêmio não usufruída em pecúnia, acrescida de juros e correção monetária.
Em resumo relata que entrou no serviço público em fevereiro de 1982. Conta que teve sua aposentadoria concedida em 15/4/2024 1.4, mas jamais usufruiu dos 8 (oito) períodos de Licença Especial não gozadas.
Decido.
Inicialmente, ante as fichas financeiras anexadas aos autos no evento 6.2, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, para comprovar a hipossuficiencia alegada ou promover o recolhimento das custas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que em seu artigo 14, II estabelece que o autor ou requerente pagará metade das custas Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:25
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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28/05/2025 22:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/04/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:55
Decisão interlocutória
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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