TRF2 - 5004670-24.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESSMT01
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30/06/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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29/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004670-24.2023.4.02.5003/ES RECORRENTE: IRACI DE SOUZA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2 NÃO INSULINO DEPENDENTE; HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; HIPERCOLESTEROLEMIA E HIPOTIREOIDISMO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 29 indicou que, não obstante a existência de diabetes mellitus tipo 2 não insulino dependente, hipertensão arterial sistêmica, hipercolesterolemia e hipotireoidismo, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: Não existe caracterização de deficiência. (...) 12. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, verifica-se mero erro material, uma vez que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 13.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 14.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 15.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G03)
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10/04/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/09/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2024 13:08
Juntada de Petição
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15/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/06/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 16:08
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/04/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 16:51
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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07/12/2023 10:05
Juntada de Petição
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20/11/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2023 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:15
Determinada a intimação
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06/10/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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