TRF2 - 5000728-90.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000728-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE LUIS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora na integração do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, na forma do Tema 244 do representativo de controvérsia julgado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 244 do representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a matéria discutida no referido tema é de natureza infraconstitucional: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMAS RG Nº 908 E Nº 1.100.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT: I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO; II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT .
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT; II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE.” (e-doc. 46). 2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 53). 3.
No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 2º; 5º; 6º; 149; 195, caput e § 5º; e 201, caput e § 11, da Constituição da República. 3.1.
Sustenta que o acórdão recorrido é inconstitucional ao definir que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete, vale, carnê ou documentos semelhantes possui natureza salarial, incorporando seu valor ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário no período anterior à Lei nº 13.416, de 2017. 3.2.
Afirma que a tese firmada implica majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
Argumenta que o fornecimento de tíquete ou vale-alimentação ao empregado pela empresa equipara-se ao pagamento da alimentação in natura, de caráter não salarial nos termos da lei e que a Lei nº 13.467, de 2017, ao dispor que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, apenas veio para consolidar o entendimento já existente (e-doc. 55). 4.
Em suas contrarrazões, Otávio Marques alega que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento unânime de que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Argumenta que não foi demonstrada ofensa aos arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República.
Aduz a ausência de prequestionamento.
Sustenta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 58). 5.
Em suas contrarrazões, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário sustenta que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Afirma que o recorrente pretende apenas rediscutir a matéria fática que envolve a demanda, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Aduz ausência de prequestionamento.
Aponta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 60). 6.
O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que “o recurso interposto atende aos requisitos formais necessários, quais sejam: a) legitimidade e interesse recursal; b) recurso interposto contra decisão de mérito exarada pelo colegiado desta TNU; c) demonstração de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal/1988; e d) demonstração de alegada existência de repercussão geral da matéria discutida no feito” (e-doc. 62). É o relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, registre-se que, pela atenta leitura do recurso extraordinário, a alegação de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição da República, sob o fundamento de que houve criação de benefício sem fonte de custeio, foi feita sem impugnar o trecho da decisão recorrida que tratou de tal ponto, em que pese a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração ter deixado evidente o trecho do acórdão em que foi analisada a questão: “Quanto à fonte de custeio (contrapartida), reproduzo excerto do voto proferido por esta Relatoria, o qual rechaça qualquer omissão (Evento 75 – VOTOVISTA1): “O pagamento mediante vale-alimentação/cartão ou tíquete refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado) é feito mediante crédito em algum documento representativo, é acréscimo remuneratório direto, tal qual aquele pago em dinheiro. É de aceitação praticamente geral em supermercados, atacados, restaurantes em geral.
Sendo assim, seu recebimento é fato gerador da obrigação tributária prevista na hipótese de incidência normativa da contribuição de seguridade social (na alínea "c", § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91).
E, consequentemente, integra o salário de contribuição (I do art. 28 da Lei n. 8.213/91) e o salário de benefício (§ 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91), esta a repercussão previdenciária direta." Percebe-se que a contrapartida (fonte de custeio) está inserida na própria lógica do voto vencedor, qual seja, na integração do valor pago a título de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ao salário de contribuição.
Desta forma, o “defeito” apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, havendo fundamentos suficientes para conclusão em sentido oposto.” (e-doc. 51, p. 2). 8.
Por conseguinte, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida inviabiliza este ponto do recurso, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9.
Além disso, o recurso interposto não merece prosperar, por envolver questão de natureza infraconstitucional. 10.
Esta Suprema Corte, em julgamentos de recursos extraordinários afetados à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, da questão relativa à natureza jurídica de diversas verbas percebidas pelo empregado, para fins de enquadramento, ou não, na base de cálculo da contribuição previdenciária. 11.
Faço referência aos julgamentos do RE nº 892.238-RG/RS e do ARE nº 1.260.750-RG/RJ, leading cases dos Temas RG nº 908 e nº 1.100, respectivamente.
Em tais oportunidades, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: Tema RG 908 - “A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (RE nº 892.238-RG/RS, Tema RG nº 908, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/08/2016, p. 13/09/2016).
Tema RG 1.100: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” (ARE nº 1.260.750-RG/RJ, Tema RG nº 1.100, Rel.
Min.
Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020). 12.
O precedente mencionado na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 908, o RE nº 584.608-RG/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, também serviu de fundamento para o julgamento do Tema RG nº 875, definindo-se tese de que, mesmo em relação a servidores públicos do Estado de Rondônia, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é questão de natureza infraconstitucional.
Confira-se a ementa do leading case de tal tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE RONDÔNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio-alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE nº 915.880-RG/RO, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 18/02/2016, 29/02/2016). 13.
No mesmo sentido, em julgados tratando especificamente da natureza jurídica do auxílio-alimentação, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO TRABALHO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.285.399-AgR/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 17/02/2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Contribuição Previdenciária.
Auxílio alimentação.
Natureza Jurídica da verba.
Questão infraconstitucional.
Afronta reflexa. 1.
O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2.
A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 889.955-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 11/12/2015). 13.1.
Destaco decisão monocrática recente da Presidência deste Supremo Tribunal Federal tratando, precisamente, da mesma questão: ARE 1.550.722, Rel.
Min.
Presidente, j. 14/05/2025, p. 15/05/2025. 14.
Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 15.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 16.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025. (RE 1.413.882/RS, Relator Ministro André Mendonça, publicação em DJe-s/n, divulgado em 2/6/2025, publicado em 3/6/2025.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:39
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000728-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE LUIS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/08/2025. -
01/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 12:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000728-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE LUIS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da DMR (Decisão Monocrática Referendada) por esta Turma Recursal (ev. 54), que conheceu de seu recurso cível e, no mérito, negou-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão não enfrentou o argumento de que não há contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-alimentação pago em tíquete ou vale, violando o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal e que a decisão judicial compromete a sustentabilidade do sistema previdenciário, o que afronta o artigo 201, caput e §11, da Constituição Federal.
O artigo 1.022 do novo CPC disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não sendo possível, por essa via recursal, insurgir-se contra o mérito da decisão.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão na decisão guerreada a ser corrigida por via destes embargos, uma vez que foram enfrentadas todas as questões submetidas a esta Turma Recursal.
Na verdade, pretende o embargante, de forma enviesada, insurgir-se contra a decisão servindo-se de via recursal inapropriada.
Oportuna então a seguinte transcrição: “Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide.
Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como conseqüência, modificação do julgamento.” (EDRESP 853939/RJ – STJ – Rel.
Ministro José Delgado – Data 13/02/2007).
Outrossim, veja-se que embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento só devem ser aceitos se a matéria indicada na petição do referido recurso não tiver sido suficientemente abordada pelo julgador em sede recursal.
Destaca-se, ainda, que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Ademais, a despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou recurso extraordinário, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000728-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE LUIS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO POR SINDICATO DE CATEGORIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A EMPREGADORA, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO GERARIA DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES DESTA RUBRICA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DE CASO SEMELHANTE PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE ENTENDEU INEXISTIR MOTIVO PARA A DISTINÇÃO DESSE CASO E A CONSEQUENTE NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO À DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL, EM RESPEITO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
RESSALVA DA POSIÇÃO DO COLEGIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 39), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.661.329-9), com a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC, até 10/11/2017 e após, se houver pagamento em pecúnia.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida no feito, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal" O recorrente alega que o "auxílio-alimentação" em questão não pode ser incluído no salário-de-contribuição do ora recorrido, pois não tem natureza salarial, mas indenizatória. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença. O entendimento desta 2ª Turma Recursal é o de que o Tema 244 da TNU não aborda especificamente a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para a inclusão dos valores correspondentes a auxílio-alimentação percebidos pelo segurado em razão de acordos coletivos de trabalho com cláusulas livremente pactuadas pelas categorias que lhes imprimissem a natureza indenizatória, conforme, em especial, o teor do julgamento do AgInt no REsp 1.664.590/PE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2017, que também envolvia especificamente caso de aposentado ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pactuante do acordo mencionado. Porém, recentemente, a TNU compreendeu que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a incidência da tese firmada no seu Tema 244 dos representativos de controvérsia, e deu provimento ao PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, sob a relatoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, em julgamento de 21/10/2024, para que o nosso julgamento fosse adequado àquela tese.
E para isso utilizou-se dos seguintes fundamentos: "As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários.
Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida.
A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social.
Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.
O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.
Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado. À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU)." Portanto, em respeito ao sistema de hierarquia dos precedentes, ressalvamos o entendimento deste colegiado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor do efetivo proveito econômico obtido por ele até a data de implantação da revisão da RMI da sua aposentadoria.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 46
-
09/06/2025 18:39
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000728-90.2024.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: JORGE LUIS DE JESUSADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 06:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição
-
08/10/2024 08:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/09/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:25
Despacho
-
17/09/2024 05:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/08/2024 18:07
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 21:47
Juntada de Petição
-
18/04/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2024 21:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
20/02/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 09:18
Determinada a citação
-
19/02/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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