TRF2 - 5001035-29.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001035-29.2023.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DO CARMO LUCAS MILHERADVOGADO(A): EDILAINE CARVALHO DE SOUSA (OAB ES027781)SENTENÇADesse modo, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, devendo a fundamentação exarada nesses embargos passar a integrar as razões de decidir da sentença embargada.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
RECONHEÇO para fins previdenciários a qualidade de segurada especial da autora nos períodos de 28/07/1984 a 29/08/2004; 30/08/2004 a 07/05/2006; 04/11/2007 a 15/02/2011.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se RPV/precatório, observando-se a existência de pedido de destacamento de honorários contratuais.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. P.R.I. -
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/09/2024 17:37
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:57
Decisão interlocutória
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17/01/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:42
Juntada de Petição
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14/06/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2023 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:56
Determinada a intimação
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15/03/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00