TRF2 - 5001945-29.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50084151520254020000/TRF2
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001945-29.2023.4.02.5111/RJ RÉU: NORMA GIL NOGUEIRAADVOGADO(A): IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal - MPF, originalmente contra NORMA GIL NOGUEIRA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
A demanda visa obter a condenação da primeira ré ao cumprimento de obrigações de fazer, que incluem: i) a remoção de diversas construções localizadas no local denominado Sítio Cariri, às margens da Rodovia BR-101, km 59, no bairro Patrimônio, município de Paraty/RJ, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Bocaina – PARNA, sendo elas: residência unifamiliar, moradia destinada a caseiro, piscina, ponte de alvenaria sobre curso d’água, abrigo para gerador, instalações voltadas à criação de animais, lago artificial (atualmente parcialmente seco) e muro de contenção; ii) a retirada dos entulhos resultantes da demolição, com destinação ambientalmente adequada dos resíduos, bem como a desocupação completa da área inserida na unidade de conservação; iii) a recuperação da área degradada e a compensação pelos danos ecológicos ocasionados, mediante a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que deverá ser submetido à análise do ICMBio; iv) o pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao meio ambiente e à coletividade.
Decisão no evento 3, DESPADEC1 deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, para determinar que a ré NORMA GIL NOGUEIRA se abstenha de realizar novas construções ou intervenções no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sob pena de multa diária.
Contestação do ICMBio em evento 9, CONT1, manifestando concordância integral com o pedido de condenação formulado pelo MPF, além de pugnar pela migração para o polo ativo da demanda.
Contestação da ré NORMA GIL NOGUEIRA no evento 12, DEFESA PREVIA1, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos ambientais e a ocupação da área para fins de moradia há cerca de 30 ou 40 anos.
Formula ainda pedido reconvencional, com o fito de que seja determinada a desapropriação de toda área, com condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por suposta negligência do ICMBio, que ocasionou desabamento na região.
Decisão do evento 14, DESPADEC1 acolheu a preliminar de migração para o polo ativo formulada pelo ICMBio, que passou a figurar como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal.
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, por força do art. 71 da Lei 10.741/03.
Foi determinado ao ICMBio que se manifestasse sobre a alegação de anterioridade das construções em relação à criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina e sobre a reconvenção (evento 22, DESPADEC1).
Manifestação da autarquia federal no evento 29, PET1, acompanhada de informações técnicas, em que informa que o recente deslizamento de terras ocorreu sobre antiga estrada de acesso, possivelmente causado por intervenção irregular na área, mas sem danos maiores reportados à administração do parque.
Ressalta que tais deslizamentos são comuns na região, reforçando que a ocupação irregular está situada em área de risco.
Destacou que o imóvel está localizado em terras públicas do Estado do Rio de Janeiro e que as estruturas foram construídas após a criação do PNSB, sem qualquer autorização.
Além disso, foi constatada a abertura recente de novo acesso irregular, indicativo de descumprimento contínuo das normas ambientais, o que já resultou em quatro autuações.
Vistorias demonstram que o imóvel não é residência fixa, mas utilizado como casa de campo.
Diante disso, o ICMBio defende a procedência integral do pedido do MPF, a improcedência da reconvenção da parte ré, e reitera a ausência de qualquer direito indenizatório, uma vez que a ocupação incide sobre terras públicas e as intervenções são irregulares.
O MPF pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 36, PARECER1).
A parte ré requereu o depoimento pessoal das partes, além da produção de prova testemunhal e pericial no local (evento 38, PET1).
O ICMBio aderiu aos termos da manifestação do Ministério Público Federal (evento 40, PET1).
Decido.
DAS PROVAS Prova testemunhal e Depoimento Pessoal Indefiro a produção de prova testemunhal e o pedido de depoimento pessoal, por entender que não há necessidade/utilidade no pedido, uma vez que a prova testemunhal nada poderia trazer de esclarecedor ao deslinde das controvérsias travadas nos autos, pois os fatos controvertidos são essencialmente de direito, e devem ser elucidados por meio da vasta documentação já acostada aos presentes autos, suficientes ao convencimento deste juízo (Inquérito Civil do MPF a partir do evento 1, INQ2, Auto de Infração n.º 008743-A, lavrado pelo ICMBio e acostado em evento 1, INQ2, p. 9, Laudo de Perícia Criminal n.º 1760/2018 presente no evento 1, INQ2, p. 65, Relatório de Atividade de Campo produzido pelo ICMBio em evento 1, INQ2, p. 94, Laudo Técnico Sei n.º 1200113, disponível em evento 29, ANEXO6). Indefiro, portanto, os requerimentos para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Da prova pericial No caso em comento, entendo que os elementos de prova já acostados aos autos, conforme amplamente supracitado, são suficientes à formação do convencimento do juízo, de modo que se revela desnecessária a produção de prova pericial mediante nomeação de perito pelo juízo.
Desse modo, destaco que a presente ação civil pública possui por objeto a construção irregular de residência unifamiliar, residência de caseiro, piscina, ponte de alvenaria sobre curso d’água, abrigo para gerador, estrutura para criação de animais, lago artificial parcialmente vazio e muro de contenção, em local denominado Sítio Cariri, situado às margens da Rodovia BR-101, km 59, Patrimônio, Paraty/RJ, interior do PARNA da Serra da Bocaina.
Ilustra-se (cf. evento 29, ANEXO6, p. 4).
Cumpre ressaltar que a criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina se deu em 1971, pelo Decreto Federal nº 68.172/1971, de forma que as alegações da parte ré quanto à eventual ocupação da área por mais de 30 anos não têm o condão de afastar o caráter irregular das edificações. No mais, verifico que a localização das edificações nos limites internos do parque não é objeto de contestação, até porque os limites do parque constam do decreto de sua criação (Decreto n. 68.172/1971, art. 1º, e Decreto n. 70.694/1972) e o Laudo Técnico traz mapa e coordenadas que situam as edificações da ré dentro da unidade de conservação. Ressalta-se que a parte ré não apresentou documentos ou alegações capazes de infirmar o amplo conjunto probatório apresentado nos autos.
Ademais, a informação técnica emitida pelo ICMBio constitui ato administrativo, gozando de presunção de veracidade relativa, apenas cedendo mediante prova contrária.
Ausentes, há de ser reconhecido que o imóvel da parte ré está inserida nos limites do parque.
Por fim, da leitura do LAUDO TÉCNICO SEI N o 1200113 (evento 29, ANEXO6, p. 13), extrai-se que "A maior parte das intervenções, incluindo as edificações, tratadas no presente Laudo encontram-se parcialmente em APP (Área de Preservação Permanente) constituída por margem de curso d’água existente no local, conforme descrito no tópico 6. do presente Laudo Técnico.". Nesse sentido, é necessário destacar que o dano decorrente de construção em APP configura-se in re ipsa.
De acordo com o Ministro Herman Benjamin, causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente, ou impede regeneração da vegetação nativa típica do ecossistema, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, irrelevante, portanto, a boa ou má-fé do agente (REsp n. 1.397.722/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2020).
Assim sendo, as supraditas provas documentais acostadas aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, motivo pelo qual indefiro a produção de prova pericial.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
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28/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:36
Determinada a intimação
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14/08/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:51
Determinada a intimação
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05/03/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 19:49
Juntada de Petição
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15/11/2023 21:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 16:27
Concedida em parte a Tutela Provisória
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06/10/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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