TRF2 - 5000110-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000110-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANIEL SCLIAR DA COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921)AGRAVADO: OLIMPIO UCHOA VIANNAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS PACHECO (OAB RJ150746)ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MARSILLAC (OAB RJ076866) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL SCLIAR DA COSTA, em face da r. decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por perda do objeto do recurso, diante da superveniência de sentença (evento 13, DESPADEC1). 2.
Em suas razões recursais, o embargante afirma a oposição de Embargos de Declaração perante a r. sentença, proferida na instância de origem, e, por isso, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir qualquer constrição no imóvel de matrícula nº 11.763 (evento 23, EMBDECL1). 3.
Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso (evento 27, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir. 5.
Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 6.
Pretensão de rediscussão da r. decisão A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, o sobrestamento dos atos de constrição sobre o imóvel matrícula nº 11.763.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a r. decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
De acordo com o entendimento adotado, a superveniência de sentença absorve os efeitos de decisão interlocutória, porquanto a cognição exauriente das sentenças abarca a cognição sumária própria das decisões interlocutórias (evento 13, DESPADEC1).
Assim, ainda que o desfecho da sentença fosse a procedência; igualmente, restaria prejudicado o exame do mérito do Agravo de Instrumento voltado ao deferimento de tutela antecipada indeferida pela instância de origem no início do processo.
Eventual irresignação com o conteúdo da r. sentença deverá ser veiculada por instrumento próprio e não possui o condão de restabelecer a discussão de decisões sumárias por ela absorvidas.
Assim, não há qualquer vício na r. decisão e sim mero inconformismo com os seus termos.
Porém, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 3.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 04:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50831758920244025101/RJ
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 08:39
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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24/03/2025 15:07
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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23/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/01/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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21/01/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 17:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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