TRF2 - 5000702-79.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000702-79.2025.4.02.5111/RJ EMBARGANTE: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º da Lei 13.146/15.
Defiro também o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, cf. demonstrado nos documentos juntados no evento 10 e no evento 1, DOC6.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:14
Despacho
-
03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:50
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000702-79.2025.4.02.5111/RJ EMBARGANTE: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Quanto à gratuidade de justiça, intime-se o embargante a justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, devendo acostar, para tanto, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheque recente (se exercer atividade laborativa), CTPS, comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos etc, ou recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, considerando que o embargante não demonstrou que estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, deixo de atribuir efeito suspensivo a estes embargos.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO .
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO . 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018 .
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art . 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo . 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6 .
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente . 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p . 128) Manifeste-se a embargada no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 920, I).
Após a manifestação da embargada, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. -
02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:39
Despacho
-
30/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:09
Distribuído por dependência - Número: 51071747120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000778-39.2025.4.02.5003
Paulo Cesar Bosi de Macedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:48
Processo nº 5010475-88.2024.4.02.5110
Paulo de Macedo Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002907-90.2025.4.02.5108
Valdiceia Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009047-81.2023.4.02.5118
Efraim Carlos Simoes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2023 18:59
Processo nº 5072975-28.2021.4.02.5101
Joao Carlos de Lima Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2021 16:15