TRF2 - 5001672-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001672-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA VIEIRA BRANCO CAMINHAADVOGADO(A): CAMILA LAPORTE DE SOUZA PINHEIRO (OAB RJ196461)SENTENÇASendo assim, acolho os embargos de declaração do evento 30, para, esclarecer que o termo final da restituição do imposto de renda ao autor é até a cessação dos descontos do citado tributo, e modificar o dispositivo da sentença do evento 21, a fim de que passe a constar: "Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito: 1. com fulcro no art. 487, inciso III, ?a? do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da autora da aposentadoria paga pelo INSS e da pensão por morte que recebe do Ministério da Justiça a partir de 13/09/2024. 2. com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO remanescente, condenando a União/Fazenda Nacional a restituir os valores já recolhidos de imposto de renda incidente sobre os proventos da autora da aposentadoria paga pelo INSS e da pensão por morte que recebe do Ministério da Justiça, a partir de 14/07/2020 até a cessação dos descontos do citado tributo, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).
Fica admitida, desde logo, a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cadastro da isenção de imposto de renda sobre os valores constantes na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da autora do ano de2025, exercício de 2024.
Custas ex lege.
Quantos aos honorários advocatícios, não cabe a dispensa prevista no art. 19, §1º, I da Lei nº 10.522/2002, já que não houve reconhecimento integral da procedência do pedido, mas apenas parcial.
O Eg.
TRF da 2ª Região já decidiu sobre esta questão em caso análogo: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.(...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das disposições do art. 90, § 4º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução dos honorários advocatícios diante do reconhecimento parcial do pedido pela União.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois abordou a questão do reconhecimento parcial do pedido pela União e afastou a dispensa de honorários com base no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.4. A União condicionou o reconhecimento do pedido à comprovação de diagnóstico de cardiopatia grave, o que configura reconhecimento parcial e não autoriza a dispensa de honorários.5. (...)IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.
O reconhecimento parcial do pedido não autoriza a dispensa de honorários advocatícios conforme previsto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.2.
Embargos de declaração não são via processual adequada para rediscussão de mérito.(...) (negritei) (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5014172-78.2023.4.02.5102, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - PAULO LEITE, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025 12:52:35) Sendo assim, condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, por não se tratar de causa complexa, nos termos dos §§ 2º e 3º, I do art. 85 do CPC/2015. Registre-se.
Intimem-se." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:59
Decisão interlocutória
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14/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001672-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA VIEIRA BRANCO CAMINHAADVOGADO(A): CAMILA LAPORTE DE SOUZA PINHEIRO (OAB RJ196461) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração do evento 30 no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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29/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001672-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA VIEIRA BRANCO CAMINHAADVOGADO(A): CAMILA LAPORTE DE SOUZA PINHEIRO (OAB RJ196461)SENTENÇAPelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito: 1. com fulcro no art. 487, inciso III, ?a? do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da autora da aposentadoria paga pelo INSS e da pensão por morte que recebe do Ministério da Justiça a partir de 13/09/2024. 2. com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO remanescente, condenando a União/Fazenda Nacional a restituir os valores já recolhidos de imposto de renda incidente sobre os proventos da autora da aposentadoria paga pelo INSS e da pensão por morte que recebe do Ministério da Justiça, a partir de 14/07/2020 até 12/09/2024, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).
Fica admitida, desde logo, a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cadastro da isenção de imposto de renda sobre os valores constantes na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da autora do ano de2025, exercício de 2024. -
27/05/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 17:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:37
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 18:28
Determinada a citação
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27/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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