TRF2 - 5103733-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103733-82.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GT PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA e GEDALVA DE SOUZA DIAS, referente ao contrato nº 0009925168441578, de Cédula de Crédito Bancário - CCB, no valor de R$ 124.668,68 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado em novembro/2024.
Os executados foram citados nos eventos 11 e 27, contudo não se manifestaram no prazo legal.
No evento 30 foram deferidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados se encontram nos eventos 31, 39 e 42, respectivamente.
No evento 47 requer a CEF a apropriação dos valores bloqueados no evento 31, bem como a penhora e avaliação dos veículos encontrados na consulta ao RENAJUD (evento 39).
No evento 50 foi determinada a transferência dos valores bloqueados através do SISBAJUD no evento 31 para conta de depósito a ser aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Restou deferida a apropriação dos valores pela CEF.
Evento 60: A CEF apresentou planilha com o valor devido.
As diligências realizadas para penhora e avaliação dos veículos encontrados no RENAJUD restaram infrutíferas (eventos 68 e 69).
Requer agora a CEF a consulta ao CNIB e ao SNIPER. Indefiro a consulta ao sistema CNIB.
A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado. Indefiro igualmente a consulta ao recém criado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a CEF para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:40
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 21:45
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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18/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 13:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103733-82.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 54: Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para que a CEF apresente planilha atualizada de débito com a dedução dos valores por ela apropriados.
Cumprido, expeçam-se mandados de penhora e avaliação dos veículos encontrados através do RENAJUD no evento 39. -
09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:11
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição
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19/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 19:10
Determinada a intimação
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13/05/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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13/05/2025 13:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:34
Juntado(a)
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10/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/04/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2025 10:29
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 10:28
Despacho
-
13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/02/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2025 13:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:12
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 14:50
Despacho
-
17/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 15:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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10/12/2024 18:09
Decisão interlocutória
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10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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