TRF2 - 5003927-65.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-65.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: MICHAEL NEVES SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 71
-
17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 88
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-65.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MICHAEL NEVES SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-65.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVARECORRENTE: MICHAEL NEVES SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 300 DA TNU.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-65.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: MICHAEL NEVES SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 132
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-65.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MICHAEL NEVES SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 18/08/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-65.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MICHAEL NEVES SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
02/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-65.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MICHAEL NEVES SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 300 DA TNU.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que mantém vínculo empregatício até os dias atuais, razão pela qual cumpre com o requisito qualidade de segurado. É o relatório.
Passo a decidir. 3. O Tema 300 da TNU fixou a seguinte tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 4.
Assim, se considerarmos que a parte recorrente efetivamente ainda está contratada, eventual argumento de que seu empregador não permitiu seu retorno ao trabalho (ou ainda que a parte optou por não retornar ao trabalho) devido a sua patologia, estamos diante de situação que vem sendo designada por "limbo previdenciário".
Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 30, § 3º, da Lei nº 11.907/2009: Art. 30.
Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. [...] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I - o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; [...] 5.
Sendo assim, após o perito da autarquia atestar a capacidade da parte autora (evento 12, DOC1, pg. 33), caberia ao empregador desconsiderar seu próprio atestado, emitido quando do encaminhamento do empregado ao INSS. 6.
Não há base legal, como visto, para que o empregador dê preferência ao exame médico feito por seu preposto, mas sim deve autorizar o retorno do empregado a atividade que não o prejudique e, principalmente, continue a lhe pagar salário e recolher as contribuições previdenciárias, pelo menos até a decisão definitiva do órgão previdenciário. 7.
Assim é que, quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. 8.
Desse modo, haja vista a demonstração de que existe contrato de trabalho em aberto, não se justifica desconsiderar a condição de segurado para, enfim, ser-lhe concedido o benefício por incapacidade por estar impedido de exercer suas atividades. 9.
Em relação à natureza do benefício e DII, adoto como razões de decidir o que restou fundamentado no laudo pericial (evento 15, DOC1), que afirmou que a parte recorrente é portadora de "Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M23 - Transtornos internos dos joelhos, M41 - Escoliose e M50 - Transtornos dos discos cervicais", estando temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 07/2024. 10. Fixo a DCB em 09/2024, conforme laudo judicial. No entanto, considerando que ela está superada, fixo a DCB em 30 dias a contar da data da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz (TNU.
Tese 246). Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar sentença e JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária com DIB na DII em 07/2024, bem como a manter o referido benefício por mais 30 dias a contar da data da implantação, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 11:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:55
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHAEL NEVES SOBRINHO <br/> Data: 12/08/2024 às 14:15. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
-
10/07/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:33
Determinada a citação
-
09/07/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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