TRF2 - 5002737-73.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/08/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:37
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-73.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MIRIAM DE FREITAS NUNES PEREIRAADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
13/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:25
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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10/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-73.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MIRIAM DE FREITAS NUNES PEREIRAADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" , com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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01/05/2025 08:32
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:22
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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09/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição
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17/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 11:46
Juntada de Petição - MIRIAM DE FREITAS NUNES PEREIRA (ES034894 - RANILLA BOONE)
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01/07/2024 17:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 14:40
Determinada a citação
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21/06/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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