TRF2 - 5005146-22.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005146-22.2024.4.02.5005/ES AUTOR: RAFAEL SOARES MARQUESINIADVOGADO(A): BRENO SOARES MARQUESINI (OAB ES036948)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIXRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Rafael Soares Marquesini contra a União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S/A - MULTIVIX.
Afirma que foi aprovado no curso de Medicina na MULTIVIX, mas enfrenta dificuldades financeiras para arcar com as mensalidades elevadas, não conseguindo vaga em universidade pública.
Por tal motivo, buscou financiamento pelo FIES, mas foi impedido devido à exigência de nota de corte, que não estaria prevista na Lei n° 10.260/2001.
O autor argumenta que a Portaria do MEC que impõe a nota de corte seria inconstitucional e que a negativa de acesso ao FIES perpetuaria desigualdades e feriria o direito à educação garantido pela Constituição.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação no evento 9.1, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que não seria responsável pela concessão de vagas e pela aplicação das normas contestadas, que seriam de competência do Ministério da Educação (MEC).
O FNDE impugnou o valor da causa, solicitando sua redução para R$ 1.064,00, argumentando que não há proveito econômico imediato para a parte autora.
Além disso, o FNDE destacou que a seleção para o FIES seria realizada pela Secretaria de Educação Superior (SESU/MEC) e que, a partir do 1º semestre de 2018, a Caixa Econômica Federal assumiu a função de agente operadora dos contratos de financiamento. Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade passiva, e, alternativamente, a improcedência dos pedidos da parte autora.
Informou ainda que não teria interesse em audiência de conciliação, pois não poderia transacionar sobre critérios de seleção estabelecidos pelo MEC.
A União apresentou contestação no evento 13.1, sustentando sua ilegitimidade passiva na presente demanda, argumentando que não possuiria ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que seria administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Alegou, a UNIÃO, que sua função se limitaria à formulação de políticas e supervisão da execução do FIES, não sendo responsável por atos administrativos concretos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reforça essa posição.
Destacou que a Constituição não asseguraria a obrigatoriedade e gratuidade do ensino superior, mas apenas o acesso, e que a concessão de financiamento estaria condicionada a critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, os quais seriam regulamentados e limitados por questões orçamentárias.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, e, caso essa preliminar fosse superada, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora em custas e demais consectários da sucumbência.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação colacionada no evento 18.2, impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que o montante de R$ 840.000,00 seria exagerado e não condiziria com os fatos narrados, o que poderia caracterizar deslealdade processual.
Além disso, alegou a incompetência da Vara Federal Comum, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, conforme disposto na Lei 10.259/01.
No mérito, a Caixa sustentou que não possuiria autonomia para conceder o Financiamento Estudantil (FIES), uma vez que o programa seria gerido pelo Ministério da Educação, conforme a Lei 10.260/2001 e a Portaria Normativa nº 209/2018, que estabeleceria que a seleção dos estudantes seria de responsabilidade do MEC.
Assim, a Caixa se considera parte ilegítima para a concessão do FIES, uma vez que sua atuação se limitaria à formalização do contrato, sem participação na seleção dos estudantes.
Por fim, a Caixa requereu a total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de solicitar a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, caso necessário.
A MULTIVIX apresentou contestação no evento 24.1 alegando a ausência de responsabilidade sobre a concessão do FIES, uma vez que as regras seriam estabelecidas pelo MEC, e a instituição apenas realizaria a matrícula dos alunos selecionados.
Impugnou o valor da causa, argumentando que o montante correto seria de R$ 593.340,00, e não R$ 840.000,00, além de contestar a gratuidade de justiça, sustentando que o autor não seria hipossuficiente, pois já pagou mensalidades do curso de medicina.
A MULTIVIX enfatizou sua autonomia para definir o número de vagas disponíveis para o FIES, sem a obrigação de atender a todos os interessados, e destacou a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do financiamento, incluindo a participação no processo seletivo.
Alega ainda que as portarias do MEC seriam constitucionais e respeitariam a disponibilidade orçamentária.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor, com a condenação em custas processuais.
Em síntese, é o relato.
DECIDO. 1) Da impugnação à Gratuidade de Justiça.
Inicialmente, reforço que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A impugnação à justiça gratuita para ser acolhida deve conter elementos de prova a infirmar a alegação de hipossuficiência da parte demandante, sendo que tais elementos devem ser fornecidos pela parte impugnante.
Para fins de revogação, a parte demandada deveria ter trazido algum elemento concreto para justificar a revogação, o que, no meu entender, não o fez.
Saliente-se, ainda, que a presunção milita em favor da parte demandante.
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça, não sendo razoável exigir que para ter acesso a esta, a parte tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para fins de angariar recursos para custear o processo.
Não se exige miserabilidade, mas a demonstração de insuficiência de recursos a inviabilizar ou dificultar o acesso à Justiça.
No caso dos autos, o fato de ter pago mensalidade do curso de medicina por determinado período não significa que a parte autora possa arcar com as custas do processo.
Ressalte-se que se trata de estudante e, muitas vezes, o pagamento da mensalidade acaba acarretando grande ônus financeiro para todo núcleo familiar.
Ressalto que o pedido de Gratuidade deve ser aferido com espeque na figura do autor/estudante.
Assim, no meu entender, a parte ré não conseguiu comprovar que a parte autora não poderia usufruir do benefício de gratuidade concedido. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da Gratuidade de Justiça. 2) Da impugnação ao valor da causa.
A parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), equivalente a 12 semestres do curso de medicina.
O FNDE alegou não ser passível de mensuração econômica o proveito pretendido pela parte autora, ou seja, a pretensão de acesso a financiamento.
A CEF informou que o valor seria exagerado.
A MULTIVIX, por seu turno, aduziu que o correto seriam R$ 593.340,00 (quinhentos e noventa e três mil trezentos e quarenta reais).
De acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, nas ações que envolvem cobrança de prestações, considerar-se-á o valor delas, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo superior a 1 (um) ano. No caso, o valor da mensalidade por semestre seria R$ 53.940,00, na data de ingresso da ação, conforme informado pela MULTIVIX. Assim, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 107.880,00 (cento e sete mil oitocentos e oitenta reais). 3) Da ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FNDE, MULTIVIX e UNIÃO.
No caso em tela, verifico que não assiste razão à parte ré.
Destaco o entendimento esposado pelo TRF2 em caso semelhante, ao qual me filio: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA.
CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação sob procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina, com declaração de inconstitucionalidade de portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o programa FIES. 2.
Sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade dos critérios de seleção com base na pontuação do ENEM, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória. 3.
Apelação interposta para reforma da sentença, argumentando violação ao princípio da isonomia e ao direito constitucional à educação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
O fato de a apelante já possuir graduação, não a impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES 5.
A constitucionalidade dos critérios de seleção estabelecidos pelo Ministério da Educação para acesso ao financiamento estudantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em ações relativas ao FIES, conforme precedentes do STJ, dada a natureza do programa e sua relação com políticas públicas de financiamento educacional. 7.
O FNDE, na condição de administrador e operador do FIES, também detém legitimidade passiva para responder pelas ações relacionadas ao programa, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. 8.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a responsável pela execução do financiamento. 9.
A definição de critérios pelo MEC para a seleção de estudantes atende ao princípio da isonomia e à necessidade de limitação orçamentária, sendo amparada pelo art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001. 10.
A jurisprudência reconhece a discricionariedade administrativa do MEC na formulação de políticas públicas para o FIES, não havendo inconstitucionalidade nas normas que regulamentam o programa, conforme precedentes do STJ e Tribunais Regionais Federais. 11.
Impositivo o reconhecimento da legitimidade passiva do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No mérito, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo à concessão do financiamento estudantil com violação das regras estabelecidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE. 13.
Tese de julgamento: "Os critérios de seleção de estudantes para o programa FIES, estabelecidos pelo Ministério da Educação no exercício de competência discricionária atribuída pela Lei nº 10.260/2001, são constitucionais e atendem ao princípio da isonomia, diante da limitação de recursos orçamentários".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput, XXXVII e LIV; art. 206, I; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, art. 3º, §1º, I; Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04/10/2012; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/09/2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.8.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal e do FNDE, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5010609-54.2024.4.02.5001, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025 17:18:26) Ressalto que a legitimidade passiva da MULTIVIX se justifica, também, considerando que a parte autora formulou pedido de emissão DRI (Documento de Regularidade de Inscrição), a fim de que a instituição lhe abra/garanta vaga para o curso de medicina.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelas partes. 4) ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (ES012142 - CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS)
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 11:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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13/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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30/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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29/10/2024 17:18
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição
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29/10/2024 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Despacho
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28/10/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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