TRF2 - 5001667-30.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:37
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001667-30.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MONICA MIRANDA BRAGA ALONSO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por servidora pública federal, integrante da carreira de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, com fundamento na sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0048389-36.2000.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional da categoria, a qual reconheceu a ilegalidade da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS.
A parte exequente requer a restituição dos valores recolhidos indevidamente entre janeiro de 2000 e dezembro de 2011, atualizados pela taxa SELIC, bem como a fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação pela União. Ocorre que a Vice-Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5/11/2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, consistente em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se tal análise deve ser realizada com base nos elementos concretos dos autos Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ, e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do Tema 1.169 do c.
STJ e informe se pretende convolar a presente ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a respectiva emenda à inicial.
No mesmo prazo, sob pena de extinção, deverá a parte autora: a) apresentar as demais decisões dos tribunais e a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva nº 0048389-36.2000.4.01.3400; b) recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência, com assinatura compatível com a constante do documento de identidade, para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça. -
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:00
Decisão interlocutória
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03/04/2025 23:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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05/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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