TRF2 - 5003958-46.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003958-46.2024.4.02.5117/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, por meio de depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, observado o disposto no art. 523 do CPC/2015, conforme dispositivo da sentença abaixo transcrito: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$3.868,56 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente às cotas condominiais do imóvel tratado nestes autos, compreendidas no período de 08/2023 a 06/2024, com a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação, atualizadas na forma estabelecida na convenção do condomínio autor.
II - Cumprida a obrigação de pagar, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que requeira o que for de seu interesse.
III - Após, proceda a Secretaria à expedição de alvará(s) em favor da parte autora, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s).
IV - Expedido(s), deverá a Secretaria dar vista à beneficiária, que deverá acessar as peças do processo e imprimir em papel A4 o(s) alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento do(s) valor(es) referido(s) no(s) mencionado(s) documento(s).
V - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação da expedição, nada sendo requerido, restará presumido o pagamento regular do(s) alvará(s), devendo a Secretaria proceder à baixa e ao arquivamento dos autos. -
23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:43
Despacho
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17/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/06/2025 12:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSGO05
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23/06/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003958-46.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: BOSQUE DOS SONHOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ.
O recurso foi interposto sem o recolhimento de custas.
Dessa forma, o recurso é deserto.
Nesse sentido, prevê o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado nº 19: Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.
Ressalte-se que, tratando-se de matéria sumulada nas Turmas Recursais, resta autorizado o julgamento monocrático do recurso, para negativa de seguimento.
Cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 7º, IX, a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019), NEGO SEGUIMENTO interposto pela parte ré, já que manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:56
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/05/2025 23:27
Juntada de Petição
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição
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01/04/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição
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07/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 19:39
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 19:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO05S)
-
19/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/12/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/12/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:33
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 10/02/2025 13:00
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09/12/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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09/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05S para CEJUSC-SGOJ)
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25/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 23:22
Determinada a intimação
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21/06/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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