TRF2 - 5004621-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:00
Despacho
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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12/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004621-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760)ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, juntando aos autos: a) procuração outorgada ao advogado que protocolou a petição inicial, Dr.
Leandro Crelier de Melo, regularizando a representação processual; b) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que o termo de renúncia juntado no evento 8 - TERMREN3 é assinado por advogado que não consta da procuração juntada aos autos no evento 1 - PROC8, a qual não outorga poderes para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. -
03/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 07:03
Despacho
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02/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004621-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760)ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:42
Despacho
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14/05/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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