TRF2 - 5004847-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/08/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:58
Despacho
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31/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004847-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): RIVALDO PIMENTEL SILVA (OAB RJ108210) DESPACHO/DECISÃO Ev. 9: Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 20.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a tal valor.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo ao autor a atribuição do valor correto, ou seja, deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: I - comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, ao menos por estimativa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, devendo, se for o caso, emendar a inicial dando novo valor à causa; II - sendo o valor atribuído à causa inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, junte termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença. -
01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:27
Despacho
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30/06/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004847-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): RIVALDO PIMENTEL SILVA (OAB RJ108210) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, já que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, o seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Não apresentada proposta de acordo, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:42
Despacho
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29/05/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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