TRF2 - 5008702-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008702-98.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SORMANE DE MATTOS DIASADVOGADO(A): VERÔNICA MONTEIRO SERANTES TEIXEIRA (OAB RJ138456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SORMANE DE MATTOS DIAS, visando à cobrança de débito de natureza tributária.
Em petição de evento 16, a parte executada informa o parcelamento do débito e requer o levantamento dos bloqueios realizados em contas de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifica-se pelo extrato de SISBAJUD de evento 13, que o executado teve bloqueado a quantia total de R$ 52.330,73 (cinquenta e dois mil trezentos e trinta reais e setenta e três centavos), sendo R$ 24.091,16 no Santander, R$ 19.863,63 no Banco Sofisa, R$ 4.808,28 no CM Capital Markets, R$ 3.532,39 no XP Investimentos, R$ 20,29 na Caixa Econômica Federal, R$ 13,00 no Banco XP S.A. e R$ 1,98 no Itaú Unibanco.
Em sua petição de evento 16, o executado alega que a conta do Banco Santander em que houve o bloqueio possui natureza salarial, uma vez que é nela em que são depositadas as suas remunerações provenientes da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
De fato, tanto o contracheque de evento 16 (cheq5) quanto o extrato bancário de evento 16 (extr7) demonstram que é exatamente na conta do Banco Santander que o executado recebe seu salário da Prefeitura do Rio, razão pela qual deverá a quantia ser levantada, por se tratar de conta de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Já em relação aos demais bloqueios realizados em outras contas bancárias, não há qualquer comprovação de impenhorabilidade e, por tal motivo, deverão ser mantidos em conta do juízo.
Quanto ao parcelamento, deve-se ressaltar que não tem o condão de garantir o levantamento dos bloqueio, uma vez que o acordo foi realizado posteriormente ao bloqueio, ocorrido em 13/05/2025.
Desta forma, DEFIRO parcialmente o requerimento da parte executada e determino o levantamento do bloqueio realizado na conta do Banco Santander, bem como a transferência para conta do juízo dos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras.
Cumprido, SUSPENDA-SE a execução fiscal, na forma do art. 922 do CPC, intimando-se as partes. -
27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 00:15
Juntada de Petição - SORMANE DE MATTOS DIAS (RJ138456 - VERÔNICA MONTEIRO SERANTES TEIXEIRA)
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15/05/2025 15:26
Despacho
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15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 16:07
Decisão interlocutória
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19/03/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 18:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 17:34
Determinada a citação
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05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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