TRF2 - 5002014-20.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008238-51.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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24/06/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082385120254020000/TRF2
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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19/06/2025 20:57
Juntada de Petição
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19/06/2025 20:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50082385120254020000/TRF2
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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09/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002014-20.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO GASTALDIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que 1) os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto em 02/12/2024; 2) O recurso continua pendente de apreciação, sem qualquer novo movimento, desde 02/12/2024 (evento 1 - OUT10).
Em relação ao requisito ao perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo/recurso administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se, preferencialmente de forma eletrônica, ou, na sua impossibilidade, por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:48
Despacho
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06/06/2025 13:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCOL01F)
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05/06/2025 20:38
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:38
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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02/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
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