TRF2 - 5000855-21.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 08:34
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 15:02
Expedição de ofício
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000855-21.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: VANE DEZORDI MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)SENTENÇAIsso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida no evento 5, determinando que o INSS mantenha ativo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.856.444-9) até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme laudo pericial de 12/08/2025 Defiro o ingresso do INSS no feito.
Oficie-se à autoridade Impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a comprovação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 19:10
Concedida em parte a Segurança
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13/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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11/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000855-21.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOIMPETRANTE: VANE DEZORDI MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 10/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 5 - 09/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000855-21.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: VANE DEZORDI MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por Vane Dezordi Moreira, objetivando impedir a cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 638.856.444-9), com cessação prevista para 16/06/2025.
A impetrante sustenta que, embora ainda incapacitada, não conseguiu solicitar administrativamente a prorrogação do benefício por meio do sistema Meu INSS, que apresentou mensagens de erro.
Alega, ainda, ter sido informada, por meio da Central 135, de que a prorrogação não seria possível por tratar-se de benefício concedido mediante perícia médica resolutiva (PMRES).
Conforme consta dos autos, o benefício foi de fato concedido com base em perícia do tipo PMRES, realizada em 16/06/2023.
Segundo o art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, nessa modalidade a cessação do benefício é pré-definida e não admite pedido de prorrogação pelo sistema.
Assim, o impedimento enfrentado pela impetrante não decorre de falha técnica, mas sim do funcionamento regular do sistema, conforme as normas que regem o procedimento.
Entretanto, verifica-se dos documentos médicos acostados que a impetrante apresenta agravamento relevante de seu quadro clínico, com destaque para o surgimento de metástase pulmonar e o prosseguimento de tratamento quimioterápico.
No evento 4, reforça a argumentação apresentado laudo particular atualizado subscrito pelo médico oncologista Dr.
Alberto Palma, que atesta que a impetrante é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50.9), em estágio avançado e incurável, com metástase pulmonar, encontrando-se atualmente em tratamento paliativo com o medicamento Trodelvy®, evidenciando quadro clínico grave e persistente incapacidade laborativa. É o relatório.
Decido.
Diante desse contexto, a ausência de canal eficaz para possibilitar nova avaliação médica antes da cessação do benefício pode comprometer direitos fundamentais, como o acesso à saúde, à subsistência e ao contraditório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos estão plenamente demonstrados no presente caso.
A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos médicos atualizados que indicam estado clínico grave e incapacitante da segurada.
O perigo de dano é igualmente evidente, considerando que o benefício possui natureza alimentar e é essencial à manutenção da impetrante, em situação de vulnerabilidade decorrente da enfermidade oncológica e da impossibilidade de exercício de atividade laborativa. É certo que a perícia resolutiva limita, em regra, a possibilidade de prorrogação automática do benefício, conforme normativo interno da autarquia previdenciária.
Contudo, a negativa absoluta de acesso ao requerimento de prorrogação ou de novo benefício, mesmo em se tratando de segurada com condição clínica gravemente debilitada, ultrapassa os limites da legalidade e enseja a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a autoridade impetrada – Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Resende/RJ – mantenha ativo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.856.444-9), até que seja designada e realizada nova perícia médica administrativa para avaliação da condição de saúde atual da impetrante.
Determino, ainda, que a autoridade impetrada seja intimada para cumprir a presente decisão imediatamente e, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo a data já agendada, ou a ser agendada, para a realização da nova perícia médica da segurada, sob pena de responsabilização pelo descumprimento.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, intime-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II, da mesma lei, dê-se ciência do feito ao INSS, órgão a que se vincula a autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se com urgência. -
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 08:57
Juntada de Petição
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08/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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