TRF2 - 5035629-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035629-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HENRIQUE ZAREMBA DA CAMARA (Espólio)ADVOGADO(A): BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO (OAB RJ246396)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. -
28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2025 15:45:10)
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/07/2025 Número de referência: 1356127
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25/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035629-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE ZAREMBA DA CAMARA (Espólio)ADVOGADO(A): BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO (OAB RJ246396) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para dar cumprimento integral à determinação de emenda à inicial (evento 4, DESPADEC1), no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, IV e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Tudo cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
11/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:53
Despacho
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04/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035629-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE ZAREMBA DA CAMARA (Espólio)ADVOGADO(A): BERNARDO MURILO GRACA RUBIAO (OAB RJ246396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada pelo espólio de HENRIQUE ZAREMBA DA CAMARA, representado por sua Inventariante ANGELA ZAREMBA DA CÂMARA E SILVA, face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a isenção de imposto de renda e restituição dos últimos 5 (cinco) anos contados do requerimento administrativo.
Em 25/11/2022, fez requerimento administrativo de isenção de imposto de renda (evento 1, PROCADM4), uma vez que era portador de neoplasia maligna desde 2012.
Entretanto, o Autor faleceu em 10/02/2023 (evento 1, CERTOBT3) sem ter tido resposta do seu requerimento.
Deu valor à causa o montante de R$1.000,00.
Decido.
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio.
Apenas se não forem deixados bens ou se já encerrada a partilha, a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.
Verifica-se pela documentação juntada aos autos que já ocorreu a abertura do inventário e a devida partilha de bens (evento 1, ANEXO6, fl 8) para as herdeiras de HENRIQUE ZAREMBA DA CAMARA.
Assim, não há que se falar em espólio, não havendo mais bem indiviso representado pelo inventariante, sendo necessária a presença dos herdeiros.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que: 1) Regularizar o polo ativo, incluindo os herdeiros do falecido, conforme partilha de bens, com a devida documentação - RG, CPF, Comprovante de Residência (últimos seis meses), Procuração; 2) Retifique o valor da causa, apresentando planilha atualizada, com o valor da restituição requerida; 3) comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, venham-me conclusos. -
05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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