TRF2 - 5027664-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 57, 58 e 60
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12/09/2025 08:16
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 55, 56 e 59
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 57, 58 e 60
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55, 56, 59
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55, 56, 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027664-72.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: GISELLY SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO QUE DIZ RESPEITO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST não incorporável à aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados, observada a precrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva dos autos ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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18/06/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027664-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELLY SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (evento 22) e à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Após, considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:11
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:02
Determinada a intimação
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06/06/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027664-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELLY SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 20 como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:39
Determinada a citação
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27/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:55
Determinada a intimação
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10/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF05F)
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10/04/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 14:08
Declarada incompetência
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIO30F)
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29/03/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2025 00:04
Determinada a intimação
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28/03/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição
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28/03/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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