TRF2 - 5030678-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:39
Juntada de Petição
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28/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030678-64.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANIRÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 21/08/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 15 - 05/08/2025 - Indeferida a petição inicial tipo C -
25/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PE023255
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030678-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILENE PINTO SERAFIMADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral, consistente na declação de inexistência de débito, condenação em danos materiais e morais, o valor dado à causa equivale à soma inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia do contrato de empréstimo objeto da ação; - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento / contestação de saque junto ao correspondente estabelecimento bancário; - cópia do processo administrativo, a qual deverá ser obtida através exclusivamente de sua diligência; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas Nos termos do artigo 335 do CPC, cumprido, CITEM-SE, devendo as rés, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 04/06/2025. -
05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:34
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 22:13
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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10/04/2025 07:58
Juntada de Petição
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05/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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