TRF2 - 5026104-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO18
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026104-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MADELON LAPA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
VÍNCULOS ANTERIORES A 28/04/1995.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/QUÍMICO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO ITEM 2.1.3 DO DECRETO N° 83.080/1979.
VÍNCULO DE 01/01/2005 A 11/05/2009.
PPP COMPROVOU A EXPOSIÇÃO A DIVERSOS AGENTES QUÍMICOS, SENDO QUE ALGUNS ESTÃO PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 – NR-15 DO MTE.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA COM BASE NA ANOTAÇÃO DA CTPS.
EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DER.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 10, que determinou a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.947.186-3, mediante averbação especial dos vínculos de 01/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 30/08/1991, 01/10/1991 a 31/05/1993, 10/01/1994 a 10/03/1994 e de 01/01/2005 a 11/05/2009, com o pagamento dos atrasados a contar de 22/04/2024, data do requerimento de revisão (Evento 7, OUT4).
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se quanto à averbação especial dos vínculos acima descritos, pois alega que apenas com base na anotação da CTPS não é possível o enquadramento profissional.
Ressalta, ainda, o fornecimento de equipamento de proteção eficaz em relação ao agente químico.
Por sua vez, a parte autora requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado em 28/12/2020 (DER), exclusivamente em relação ao reconhecimento dos períodos de atividade especial por enquadramento profissional. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES QUÍMICOS A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância.
Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.
Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa.
A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.
A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição: Art. 297.
Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.
DO CASO CONCRETO Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Do recurso do INSS Vínculos: de 01/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 30/08/1991, 01/10/1991 a 31/05/1993, 10/01/1994 a 10/03/1994 Sabe-se que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
Dito isto, em relação aos períodos acima descritos, a CTPS de ev. 1-PROCADM6 (fls. 12/16) comprovou o exercício da atividade de técnica de laboratório/auxiliar de laboratório/técnica química, o que assegura o enquadramento profissional no item 2.1.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/1979.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
APELO IMPROVIDO. - Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de aposentadoria. - O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevaleceu até 28.04.1995 (Lei n.º 9.032/95).
Entre 29.04.1995 a 05.03.1997, a comprovação do tempo especial pode ser feita através dos formulários SB-40, DSS8030 e DIRBEN-8030.
A partir de 06.03.1997 (Decreto n.º 2.172/97), exige-se laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. É de se ressaltar que, para as atividades sujeitas aos agentes nocivos que exigem medição técnica (calor, ruído), é imprescindível o laudo técnico pericial também para as atividades exercidas antes de 05.03.1997. - In casu, a função de Técnico em Laboratório desempenhada pelo demandante junto à Cia. de Água e Esgoto do RN - CAERN, no período de 01.09.1979 a 28.04.1995, deu-se em condições especiais, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo técnico pericial comprovam que o autor esteve exposto aos agentes químicos cloro, sulfato de alumínio, polímero, hipoclorito de cálcio, hidrocarbonetos e compostos de carbono, bactérias, fungos, vírus e microorganismos. - A função de técnico em laboratório, atividade prevista no rol exemplificativo de ocupações insalubres, penosas e perigosas, enquadra-se no item 2.1.3 do anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, o que vem a possibilitar a conversão do período especial por simples enquadramento por categoria profissional. - É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nos limites delineados pela sentença a quo, uma vez que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Remessa oficial e recurso de apelação improvidos. (PROCESSO: 00055113720114058400, APELREEX25908/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/02/2013 - Página 537). (g.n) Diversamente do alegado pelo INSS, para período anterior à Lei n° 9.032 de 28/04/1995, não é necessário a juntada de qualquer formulário, conforme entendimento consolidado pela TNU: “Trata-se de pedido de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborativas desenvolvidas nos períodos mencionados na petição inicial. É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 50336668020144047108, decidiu que até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sem a necessidade de apresentação de formulários.
Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9032/95.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS.
ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.(PEDILEF 50336668020144047108, Rel.
GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/08/2017) Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência, não havendo como deferir o pleito autoral, que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como motorista, com base apenas no enquadramento por categoria profissional, no período de 29/05/1995 a 09/12/1996.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (5000360-24.2017.4.04.7009; MINISTRO RAUL ARAÚJO; Dta Public: 26/06/2018)” (g.n) Não há que se discutir a respeito da exposição de forma habitual e permanente, pois essa forma de exposição somente passou a ser exigida a partir da Lei n° 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Da mesma forma, é irrelevante a informação, no PPP, a respeito do uso de EPI eficaz, pois a lei previdenciária passou a valorizar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual somente a partir de 03/12/1998, quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, que foi convertida na Lei nº 9.732/1998.
Nesses termos, mantenho averbação especial dos vínculos de 01/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 30/08/1991, 01/10/1991 a 31/05/1993, 10/01/1994 a 10/03/1994.
Vínculo: de 01/01/2005 a 11/05/2009 De igual modo, mantenho averbação especial do vínculo acima descrito, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 1-PPP8 comprovou a exposição a diversos agentes químicos (acetato de etila, ácido acético, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, n-hexano e metilisobutilcetona), com destaque do ácido nítrico, agente este previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, o qual assegura o reconhecimento do caráter especial do labor, ainda que em nível inferior ao limite legal, em virtude da manipulação/contato com o referido agente.
Acerca do tema, oportuno citar o recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO.
AGENTES QUÍMICOS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
EFICÁCIA DE EPI.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2.
Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP. 3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas o ácido nítrico, os álcalis cáusticos e o hidróxido de sódio, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º). 4.
Os EPIs informados no PPP não são completamente eficazes à neutralização dos agentes químicos.
Quanto ao ruído, é presumida a ineficácia dos EPIs. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006941-50.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023) (g.n) Nesse ponto, cabe salientar que, de fato, a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar o reconhecimento de condição especial de trabalho, salvo algumas exceções, conforme previsto nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE, como no caso do agente acima destacado.
Confiram-se: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS Insalubridade de grau médio Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Ressalta-se, ainda, que a segurada laborou como analista de controle de qualidade, o que justifica o contato habitual e permanente com agentes químicos.
Quanto ao uso de equipamento de proteção, não restou cabalmente comprovada a sua eficácia em neutralizar por completo a nocividade do ambiente laboral, pois, como bem destacou a recorrida na inicial, o Certificado de Aprovação (CA 101461) informado no PPP só foi expedido em 12/05/2009, ou seja, após o término do período aqui analisado, sem a efetiva comprovação de que a demandante o utilizava ao longo de toda a jornada de trabalho.
Quanto ao outro equipamento indicado (CA 7876 - óculos), pelo tipo de atividade desempenhada, não é razoável afirmar a sua eficácia em neutralizar o risco de contato com os diversos agentes químicos, o que assegura o reconhecimento da especialidade, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema repetitivo n.º 1090).
De igual modo, na linha do decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, é preciso que o equipamento de proteção seja efetivamente eficaz de neutralizar a nocividade para que inexista respaldo à aposentadoria especial e, no caso de dúvida, deve subsistir a interpretação mais favorável ao segurado: “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (grifei) Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado, o que não se observa no caso em comento.
Nessas circunstâncias, reputo não cabalmente comprovado o fornecimento de EPI eficaz, ou seja, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente do trabalho, mas, quando muito, tão apenas amenizá–la, o que é bem diferente.
Assim, mantenho a especialidade do vínculo 01/01/2005 a 11/05/2009.
Do recurso da autora De antemão, defiro a gratuidade de justiça, tendo como base a documentação anexada aos autos. Efeitos financeiros Após uma minuciosa análise do processo administrativo concessório (ev. 1-PROCADM6), observa-se que os documentos que o instruíram já assegurariam a averbação especial dos períodos de 01/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 30/08/1991, 01/10/1991 a 31/05/1993, 10/01/1994 a 10/03/1994, por enquadramento profissional (CTPS de ev. 1-PROCADM6, fls. 12/16).
Portanto, o pagamento dos atrasados decorrentes da averbação especial dos períodos acima descritos deve ser fixado a partir do requerimento administrativo concessório (28/12/2020), mantido o marco fixado em sentença quanto aos atrasados decorrentes da conversão especial apenas do vínculo de 01/01/2005 a 11/05/2009, pois a prova da especialidade deste período somente foi apresentada no processo administrativo revisional, seguindo o disposto no artigo 347, §4° do Decreto n° 3048/99. No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar a data do requerimento administrativo concessório (28/12/2020) como marco inicial do pagamento das diferenças decorrentes da conversão em comum dos períodos de 01/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 30/08/1991, 01/10/1991 a 31/05/1993 e de 10/01/1994 a 10/03/1994; quanto aos atrasados decorrentes da conversão do vínculo de 01/01/2005 a 11/05/2009, mantenho o pagamento a partir da data do requerimento administrativo revisional (22/04/2024), tal como estabelecido em primeira instância.
Sem condenação em honorários advocatícios à autora, por se tratar de recorrente vencedora.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. 1. https://consultaca.com/ca10146/luva-para-protecao-contra-agentes-mecanicos-e-quimicos -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:33
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 19:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026104-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MADELON LAPA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOSSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer o caráter especial das atividades laborativas prestadas pela autora durante os períodos de 01/11/1988 a 17/02/1989 (Bobs Indústria e Comércio Ltda); de 21/02/1989 a 30/08/1991 (Produtos Industriais Oxidex Ltda); de 01/10/1991 a 31/05/1993 (Sumatex Produtos Químicos Ltda); de 10/01/1994 a 10/03/1994 (Produtos Industriais Oxidex Ltda); e de 01/01/2005 a 11/05/2009 (Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos), cujo tempo deve ser convertido pelo fator de 1,2 (um vírgula dois); e (ii) condenar ao INSS a proceder à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 192.947.186-3 ), de modo a promover o recálculo da renda mensal do benefício, de acordo com a sistemática que se mostre mais vantajosa, dentre aquelas mencionadas na fundamentação supra.
Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar ao autor as parcelas atrasadas a contar de 22/04/2024, data do requerimento de revisão (Evento 7, OUT4) , acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Petição
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 17:23
Determinada a intimação
-
25/03/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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