TRF2 - 5000744-19.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2025 16:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000744-19.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: EDUARDO DA SILVA MONNERATADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO DA SILVA MONNERAT propõe a presente ação em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria (NB 610.624.318-6), sob a rubrica CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, bem como sob a rubrica CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181; a restituição em dobro das parcelas já descontadas; além de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
No caso em apreço, o histórico de créditos (evento 9) comprova os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, na competência de 08/2024 e sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, nas competências de 09/2024 a 04/20235. Considerando que não há registro de descontos ativos em favor das aludidas associações rés (evento 9), não se verifica interesse de agir na antecipação de tutela pleiteada. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus.
A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia do respectivo contrato, bem como eventual requerimento ou gravação de teleatendimento que tenha embasado os descontos em questão.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
-
02/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 13:35
Juntado(a)
-
30/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 14:01
Juntado(a)
-
10/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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