TRF2 - 5050974-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050974-10.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CONSTRUVERDE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)SENTENÇAAnte o exposto, denego a ordem de segurança, por ausentes os pressupostos contidos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
23/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:57
Denegada a Segurança
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23/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 21:37
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050974-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSTRUVERDE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUVERDE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede liminar, “requer a Impetrante a concessão da medida liminar para suspensão da exigibilidade, na forma prevista no Inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional5, dos valores devidos em razão da exclusão do PIS e da COFINS das respectivas bases de cálculo” (Pág. 14.
Petição Inicial, Evento 1).
Para tal, afirma que a obrigatoriedade de os contribuintes incluírem os valores da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, malfere as definições de faturamento/receita bruta dadas pelo Direito Privado e reconhecidas como válidas pela doutrina e pelo Poder Judiciário, em anteriores discussões judiciais que envolveram a necessidade de compreensão da definição de tais institutos.
Petição inicial, acompanhada de procuração e outros documentos (Evento 1, Docs. 02/03). Custas judiciais regularmente recolhidas, conforme GRU (Evento 8).
Conclusos, decido.
A impetrante requer a liminar para que a parte impetrada se abstenha de exigir que a Contribuição ao PIS e a COFINS seja recolhida incluindo em sua base de cálculo o valor das próprias Contribuições (PIS e COFINS).
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto e em sede de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, pois a Lei nº 12.973/2014, ao alterar as leis que tratam do PIS e da COFINS (9718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), dispôs que tais contribuições devem incidir sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, valendo-se, para tanto, da definição contida no art. 12, § 5º., do Decreto-Lei nº 1.598/77, segundo o qual “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
Não se aplica, no caso concreto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), haja vista que a pretensão de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto daquele paradigma.
Ante o exposto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050974-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRANSVERDE TRANSPORTADORA EIRELIADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão do Evento 2, à parte impetrante para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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