TRF2 - 5002823-14.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054506420254020000/TRF2
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002823-14.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROGERIA BARBOSA VIEIRA PIRESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, suspenda-se o presente feito enquanto se aguarda o julgamento do mérito do recurso em questão, em prestígio à segurança jurídica.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Despacho
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23/07/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101499820254020000/TRF2
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23/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:56
Juntada de Petição
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22/07/2025 23:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50101499820254020000/TRF2
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002823-14.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROGERIA BARBOSA VIEIRA PIRESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por ROGERIA BARBOSA VIEIRA PIRES, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao transporte da coisa julgada coletiva para sua esfera jurídica.
No decorrer da marcha processual o executado apresentou contestação (evento 08), através das qual alegou a existência de transação firmada na esfera administrativa acerca da rubrica de 28,86%, de modo que nada mais seria devido à parte autora, sendo imperiosa a extinção do procedimento liquidatório.
Em preliminar, refutou a gratuidade de justiça deferida à demandante, eis que na faixa de contribuição com o Imposto de Renda.
Em sede contraditório, a autora asseverou, em síntese, ser juridicamente inviável o suprimento do Termo de Transação devidamente homologado, por simples lista nominal de servidores participantes da transação.
Por fim, é digno de nota que no evento 34 a parte autora apresentou cálculos, já com os abatimentos dos valores pagos administrativamente, com os quais anuiu o INSS, conforme consta do evento 38. É a síntese.
Da gratuidade de justiça.
No ponto, entendo que não devem prosperar as razões do executado, eis que na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 (§ 3º do artigo 99), deve ser presumida a hipossuficiência quando declarada por pessoa natural, cabendo à parte contrária contrapor-se ao aduzido por meio de elementos objetivos e capazes de descaracterizarem a presunção legal, o que não vislumbro nos autos.
Importa dizer, que a análise da necessidade jurídica não se limita à aferição dos rendimentos do postulante, mas, também, do cotejo dos ganhos com outras variáveis que se presentificam na vida do cidadão, a exemplo de despesas com medicamentos, moradia, financiamentos e outros. Logo, há uma nítida distinção entre os conceitos de miserabilidade e hipossuficiência para arcar com os custos do processo.
No particular, a alegação de que a renda média da autora a qualifica como contribuinte do Imposto de Renda, por si, não é dotada de densidade suficiente ao afastamento da benesse, notadamente à míngua de informações objetivas que permitam concluir de forma diversa.
Mantenho a benesse. Dos valores exequendos - transação sem eficácia liberatória.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
No caso, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
Assim, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, existente é o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Com efeito, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve-se oportunizar à parte autora a possibilidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do acordo firmado entre as partes.
Sendo este o quadro, afasto a tese veiculada pelo INSS.
Dos valores exequendos. Neste particular a questão não comporta grandes digressões, eis que a Autarquia concordou com os valores propostos pela exequente, no evento 34 (34.2), razão pela qual homologo os cálculos em referência os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Com efeito, considerando que o E.
TRF da 2ª Região não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, dou por encerrado o procedimento liquidatório, considerando que exauridas suas matérias típicas.
Preclusa a presente decisão, venham os autos para a deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito, na forma do artigo 535 do CPC.
Intimem-se as partes. -
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054506420254020000/TRF2
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29/04/2025 23:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50054506420254020000/TRF2
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:38
Decisão interlocutória
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25/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:52
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 00:01
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:44
Despacho
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25/11/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:28
Despacho
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11/09/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 08:26
Juntada de Petição
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29/08/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:21
Despacho
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11/07/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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