TRF2 - 5003174-84.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003174-84.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico que tal consulta já foi realizada há aproximadamente 6 meses, tendo resultado negativo.
A renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, não sendo cabível a repetição injustificada de consultas, sob pena de se fazer do Judiciário um órgão consultivo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1.
O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas restou infrutífero. 2.
O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3.
Considerando que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade da devedora, e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada.
Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TRF2, AG 00036839120164020000, rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA, DJe 07/06/2018; grifei) Diante disso, indefiro o pedido.
Intime-se a CEF para novos requerimentos, em 15 (quinze) dias.
Decorridos, nada sendo postulado, suspendam-se os autos na forma do artigo 921, III do CPC. -
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003174-84.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:14
Juntado(a)
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003174-84.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, a Exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema RENAJUD.
Defiro o pedido, nos termos a seguir: Proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome dos executados.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
Com o resultado da diligência, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Positivo o resultado da consulta RENAJUD, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido.
Nesse caso, efetive-se a liberação. -
05/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:37
Decisão interlocutória
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03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:47
Decisão interlocutória
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18/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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31/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 19:28
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 09:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 23:21
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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22/10/2024 23:18
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:47
Decisão interlocutória
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04/10/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 10:49
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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02/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:10
Despacho
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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30/07/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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