TRF2 - 5046343-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/09/2025 13:11
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046343-57.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDILSON NORONHA BORGESADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB PB024309)ADVOGADO(A): MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB DF068642) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:50
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/05/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046343-57.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDILSON NORONHA BORGESADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB PB024309)ADVOGADO(A): MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB DF068642) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do INSS para excluir a solidariedade da autarquia quanto ao pagamento da indenização por danos morais, DETERMINO o prosseguimento da ação para a fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do acórdão proferido, mantendo-se, nos demais pontos, a condenação anteriormente fixada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, deflagrando a execução do julgado, atualizando os valores devidos, observada a exclusão do INSS da condenação por danos morais, conforme decidido no acórdão.
Quanto as Obrigações de Fazer impostas na sentença, e que foram mantidas pelo julgamento da Turma Recursal, e que abaixo seguem transcritas, INTIMEM-SE às partes rés para que comprovem no prazo de 15 (quinze) dias, verbis: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 626.918.729-3, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIB.
CONAFER”, no valor de R$ 40,92, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; -
27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/03/2025 12:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO15
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24/03/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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21/03/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 21:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/02/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/01/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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27/01/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 10:53
Determinada a intimação
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02/12/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/11/2024 15:54
Intimado em Secretaria
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/11/2024 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/10/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2024 22:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/10/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/10/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 13:00
Intimado em Secretaria
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19/08/2024 12:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 23:46
Juntado(a)
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10/07/2024 11:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 15:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 15:18
Determinada a citação
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08/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 13:00
Alterado o assunto processual
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08/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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