TRF2 - 5100099-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100099-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DE MEDEIROS PIZZOCHEROADVOGADO(A): ILDENE SOUSA DOS SANTOS (OAB RJ105443) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para ser realizada no dia 6/11/2025 às 16h15min na sede deste Juízo Federal.
A audiência poderá ser realizada na forma híbrida, em caso de impossibilidade de locomoção das partes, devendo ser juntado aos autos documentação que justifique tal impedimento.
Na hipótese de haver audiência híbrida, as partes deverão dispor dos meios técnicos necessários para tal, entrar em contato previamente com este juízo a fim de requerer acesso à respectiva plataforma (Zoom), o que deverá ser certificado pela secretaria nos autos.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Cabe ao/à patrono(a) da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da data e do local da audiência designada.
Na mesma oportunidade, o/a representante judicial da parte deverá, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, informar o nome completo de cada testemunha arrolada, além de CPF, endereço válido e telefone de contato (desde já autorizada a intimação por meio telefônico, seja via ligação ou por mensagem de texto), observado o disposto no artigo 455, caput e §§1º, 2º e 3º do CPC. -
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 06/11/2025 16:15
-
16/09/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100099-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DE MEDEIROS PIZZOCHEROADVOGADO(A): ILDENE SOUSA DOS SANTOS (OAB RJ105443) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a certidão de óbito trazida aos autos (evento 6, PROCADM8 fl. 13) está ilegível, intime-se a parte autora, no prazo de 5 dias, para juntar o referido documento de forma legível.
Após, voltem aos autos conclusos para deliberação. -
30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 10:07
Despacho
-
29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100099-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DE MEDEIROS PIZZOCHEROADVOGADO(A): ILDENE SOUSA DOS SANTOS (OAB RJ105443) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:27
Determinada a intimação
-
29/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:02
Determinada a intimação
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056909-70.2021.4.02.5101
Juliana Assis Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 18:14
Processo nº 5022884-26.2024.4.02.5101
Carolina Chaves da Silveira Sousa
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:21
Processo nº 5007152-74.2021.4.02.5112
Silvana da Silva Vidipo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 08:04
Processo nº 5003994-57.2020.4.02.5108
Ministerio Publico Federal
Eduardo da Silva Santos
Advogado: Renato Assis de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 18:11
Processo nº 5010200-44.2025.4.02.5001
Geraldo Rodrigues Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00