TRF2 - 5041401-88.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
19/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
17/09/2025 17:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIENE DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 19:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESJUS500
-
16/09/2025 19:14
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041401-88.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: JOSE DAVI SANTOS DE FARIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Para o recebimento do benefício em tela, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Relativamente ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20, § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula nº 29).
A ideia básica, então, é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei nº 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
O requisito da miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Determina, ainda, este segundo requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto pela certidão de Evento n° 25, verifica-se que a parte autora reside com sua genitora e seus dois irmãos.
Foi declarado que a renda é proveniente de pensão por morte, em favor de José Felipe Santos Farias, no valor de R$ 2.057,63, o que, corresponde a uma renda per capita de R$ 514,40, inferior a 1/2 salário mínimo.
Ademais, através da análise fática, que tornou-se possível por meio das imagens contidas na própria certidão de Evento n° 25, tem-se que o imóvel em que reside a parte autora encontra-se em mau estado de conservação, assim como a maioria dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta que é compatível não só com a renda alegada, mas também com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão.
Assim, deve ser a sentença mantida na íntegra.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
-
12/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G01)
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
03/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041401-88.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE DAVI SANTOS DE FARIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) ATO ORDINATÓRIO De ordem da r. sentença do evento 36, e em vista do recurso inominado do evento 47, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. -
17/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041401-88.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE DAVI SANTOS DE FARIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇADispositivo.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 05/07/2024 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta Sentença; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB até a implantação do benefício.
DEFIRO a tutela provisória. intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais ? APS-DJ para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido, observando os seguintes parâmetros: Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APS-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução.
Intimem-se.
Por fim, transitada em julgado e cumprida a sentença, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. -
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 23:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/03/2025 16:47
Despacho
-
11/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 09:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/12/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 16:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
16/12/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 23:56
Determinada a citação
-
16/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
-
12/12/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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