TRF2 - 5049663-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049663-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELLEN MARA ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347)SENTENÇANão tendo a parte autora dado o devido cumprimento à decisão deste Juízo, no sentido de emendar a inicial para incluir o pedido de prorrogação do benefício e a respectiva negativa administrativa, resta caracterizada a ausência de interesse processual, uma vez que não se comprova a existência de pretensão resistida, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
Assim, em homenagem aos princípios que regem o rito ao qual se submetem os Juizados Especiais Federais, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista que, nas ações com procedimento de Juizado Especial, não cabe recurso da sentença que não aprecia o mérito, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049663-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELLEN MARA ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347) DESPACHO/DECISÃO Evento 12.1: defiro a dilação de prazo requerida, por derradeiros 10 (dez) dias, para que a parte autora emende a inicial, cumprindo a decisão do Evento 7.1, a fim de: "1.
Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato. 3.
Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”. 4.
Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60(sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume; 5.
Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS a PRORROGAÇÃO do benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria;" Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:54
Determinada a intimação
-
04/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049663-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELLEN MARA ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
A fim de possibilitar análise da inicial, deverá a parte AUTORA , no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato. Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60(sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS a PRORROGAÇÃO do benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria; Não havendo cumprimento dos itens 4 e 5, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:42
Determinada a intimação
-
27/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/05/2025 15:28
Juntado(a)
-
21/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100853-54.2023.4.02.5101
Luciana Gomes Zorzam
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 13:09
Processo nº 5059438-57.2024.4.02.5101
Delson Maia Fernandes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 12:19
Processo nº 5051797-81.2025.4.02.5101
Gilberto Roseira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 10:43
Processo nº 5070125-30.2023.4.02.5101
Patricia Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018183-22.2024.4.02.5101
Ramon Fernando de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2024 12:10