TRF2 - 5059438-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO31
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059438-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DELSON MAIA FERNANDES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA (OAB RJ177321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 48) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Quanto à matéria controvertida, observa-se do resumo de documentos de fls. 49/51 do Evento 1.10, que o INSS não computou, para fins de carência, o período em que o autor prestou serviço ao Ministério do Exército, de 13/02/1983 a 15/12/1983 (Evento 1.10, págs. 06/07).
Dessa forma, é possível o seu reconhecimento, nos termos do art. 55, inciso I, da Lei 8.213/91. É de se notar que o INSS não reconheceu o período de 01/04/2008 a 31/05/2008 (GOLDPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA) no resumo de documentos do Evento 1.10, págs. 49/51.
Ocorre que o período em questão pode ser computado como tempo de contribuição em razão do recolhimento presumido, conforme Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, in verbis: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 91.
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso, na forma do inciso I, alínea “a”, do art. 216 do RPS(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 23:50
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059438-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DELSON MAIA FERNANDES FILHOADVOGADO(A): MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA (OAB RJ177321)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de obscuridade, da leitura das razões recursais verifica-se que embargante pretende o rejulgamento da causa, com prevalência de seu ponto de vista a respeito do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, tema sobre o qual a sentença expressamente se manifestou.
Logo, a irresignação do embargante ser veiculada por meio de recurso próprio.
P.
I. -
02/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:13
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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30/04/2025 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
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15/04/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 20:32
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 20:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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