TRF2 - 5004025-96.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004025-96.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do documento juntado pelo réu. -
12/09/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004025-96.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 45, PET1 - Tendo em vista que a procuração do evento 1, PROC2 dá poderes ao advogado da parte autora para receber e dar quitação, considerando ainda a dificuldade apresentada pelo autor, defiro a transferência do valor depositado, conforme comprovante do evento 39, COMP2, para a conta do advogado, cujos dados seguem em anexo: Titular: João Paulo Sardinha dos Santos Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0621 Operação: 1288 Conta Poupança: 000769961138-2 CPF: *15.***.*43-73 Determino a expedição de ofício à agência depositária da CEF, via remessa externa, conforme procedimento de praxe, para que efetue a transferência bancária, no prazo de 10 dias.
Havendo qualquer incongruência quanto aos dados, a instituição financeira deverá comunicar ao juízo, sem cumprir a medida determinada.
Ciente a parte autora de que deverá arcar com os custos da transferência bancária.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004025-96.2024.4.02.5121/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Evento 28, PLAN2 - Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o depósito dos valores para cumprimento do julgado, consoante a sentença.Intime-se a agência 4117 para ciência de que a parte autora comparecerá à instituição bancária para promover o levantamento da quantia depositada.Após a comprovação do depósito pela parte ré, a parte autora deverá se dirigir à agência da CEF 4117, a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, mediante a apresentação dos seus documentos de identificação, cópia da sentença, que possui força de alvará, cópia da certidão narratória extraída do sistema E-proc com a informação do trânsito em julgado, cópia do comprovante de depósito e do presente despacho assinado eletronicamente, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página, nos termos do parágrafo único do art. 7o. do Provimento nº. 58, de 16 de junho de 2009, da Corregedoria Regional da 2 ª Região.Ato contínuo, a Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal no art. 181, §4º, veda a baixa e arquivamento de processos com depósitos judiciais.
Matéria que veio a ser reiterada nos termos do Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00018, determinando a aplicação da norma.Desse modo, intime-se a parte credora para ciência e saque do depósito judicial, e o banco depositário (sempre que possível através de rotina de intimação do próprio Sistema Eproc) para informação acerca do saque do montante.A secretaria deverá anotar em campo próprio do Sistema Eproc a existência de depósito à disposição do juízo.Não havendo comprovação nos autos quanto ao levantamento pelo credor, reitere-se a intimação da parte beneficiária para levantamento ou informar eventuais impedimentos.Permanecendo o silêncio, voltem-me para adoção das medidas cabíveis quanto à verba não sacada.Tudo cumprido, considero satisfeita a prestação jurisdicional.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado
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24/06/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004025-96.2024.4.02.5121/RJAUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento das quotas condominiais relativas à unidade nº 403 do bloco 01, vencidas a partir de junho/2023, além das vincendas até a regularização do débito pela instituição financeira, sendo assegurada a compensação dos valores pagos.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c art. 219 do CPC e art. 332, § 4º, do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à para a turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depois de transitada em julgado a sentença, que goza de força de alvará judicial, intime-se a ré para seu cumprimento no prazo de 30 dias, por meio de depósito dos valores na agência da CEF nº 4117 ? Fórum Criminal TRF.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. -
02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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03/12/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:54
Juntada de Petição
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 21:47
Juntada de Petição
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13/06/2024 06:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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29/05/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:07
Decisão interlocutória
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24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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