TRF2 - 5038705-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5038705-36.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §8º do CPC, cujos os efeitos suspendo em face da gratuidade de justiça deferida (evento 11).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado:?i.?DÊ-SE?vista às partes por 05 (cinco) dias;?ii.?nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
15/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5038705-36.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 11 INTIME-SE a parte embargante, para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 2.2) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE igualmente, a parte ré em provas. Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 3) Em havendo pedido de produção de provas, VENHAM-ME CONCLUSOS para saneamento. 3.1) Em não havendo, VENHAM-ME para sentença. -
03/07/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5038705-36.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRAADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando que sejam julgados procedentes os presentes embargos para extinguir a execução apensa, sem julgamento do mérito por inexigibilidade do título, ou, subsidiariamente, o parcelamento da dívida no valor fixo de R$ 100,00 mensais (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da embargante para promover a emenda da petição inicial, com o suprimento dos vícios em epígrafe, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC) (evento 6). A embargante juntou documentos (evento 9). É o necessário. Decido.
II. Não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, considerando os termos do art. 919, § 1º, CPC, uma vez que não foi oferecida nenhuma garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos pressupostos elencados na norma em referência, o que não ocorre nos presentes autos, especialmente porque não foi oferecida nenhuma garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
Frise-se que: “embora o §1º do art. 300 do CPC/15 preveja a dispensa de caução para a parte economicamente hipossuficiente, não se trata de um poder discricionário do magistrado, havendo necessidade de se conjugar essa norma com os requisitos do §1º” com o art. 919 da lei adjetiva civil, conforme já mencionado (Agravo de Instrumento nº 0007444-96.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, TRF-2ª Região, Julgado em 05/09/2018).
II. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão e DEFIRO a gratuidade de justiça . 2) INTIME-SE a embargada, para impugnar os Embargos à Execução, bem como especificar provas justificadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 2.1) Após, INTIME-SE a parte embargante, para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 2.2) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE igualmente, a parte ré em provas. Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 3) Em havendo pedido de produção de provas, VENHAM-ME CONCLUSOS para saneamento. 3.1) Em não havendo, VENHAM-ME para sentença. -
27/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 09:25
Decisão interlocutória
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30/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:11
Distribuído por dependência - Número: 51159846920234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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