TRF2 - 5004967-30.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004967-30.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: SEBASTIAO PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO BRAGA FRANCA (OAB RJ098795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 01:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004967-30.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIAO PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO BRAGA FRANCA (OAB RJ098795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por SEBASTIAO PEREIRA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão da tutela de urgência para determinar o fim dos descontos a título de empréstimo consignado no seu benefício, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, DOC10).
Informa que, apesar de requerimento de bloqueio para empréstimos em fevereiro de 2025 (evento 1, DOC12), os descontos foram feitos a título de empréstimo consignado a partir da competência de 03/2025, no valor de R$ 455,40 (evento 1, DOC11). Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC5). Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06S)
-
23/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 19:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/05/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014213-84.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Cpn Alimentos LTDA - em Recuperacao Judi...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 18:02
Processo nº 5012297-39.2024.4.02.5102
Sonia Maria Barreto da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Solange Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 16:37
Processo nº 5107198-36.2023.4.02.5101
Simoni Cristina de Abreu Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 17:04
Processo nº 5001904-19.2024.4.02.5114
Jorge Luis de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 19:57
Processo nº 5002269-72.2025.4.02.5006
Renato Costa Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00