TRF2 - 5001613-18.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 16:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
11/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/08/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001613-18.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: FABIANA DE JESUS DIASADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 01/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 16/08/2025 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações IMPLANTAR o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, FABIANA DE JESUS DIAS, desde 01/05/2025, e data de cessação do benefício (DCB) em 16/08/2025. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
01/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 22:32
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 09:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
31/07/2025 09:01
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001613-18.2025.4.02.5006/ESAUTOR: FABIANA DE JESUS DIASADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)SENTENÇADo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, FABIANA DE JESUS DIAS, desde 01/05/2025, e data de cessação do benefício (DCB) em 16/08/2025; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; c) RESSARCIR os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: -
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESSER01S)
-
19/05/2025 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/05/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 03:35
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA DE JESUS DIAS <br/> Data: 16/05/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (27) 3324-6480 <br/
-
01/04/2025 03:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01S para CEPVITJA-ES)
-
01/04/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/04/2025 01:10
Juntado(a)
-
01/04/2025 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000914-21.2025.4.02.5105
Pamela Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064001-31.2023.4.02.5101
Georgina Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2023 14:22
Processo nº 5134083-87.2023.4.02.5101
Nilton Rangel Drumond Moco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/12/2023 13:29
Processo nº 5036975-67.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000767-95.2025.4.02.5104
Georgina Valeria Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Goncalves de Araujo de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00