TRF2 - 5001488-48.2024.4.02.5115
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:52
Baixa Definitiva
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04/08/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJTER01
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04/08/2025 08:25
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001488-48.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: LUIS ANDRE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO constatação de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 58, RECLNO1) em face da sentença (evento 52, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "após as consolidações das lesões, as sequelas que resultaram do acidente implicaram na redução da sua capacidade laboral, motivo pelo qual o INSS deveria ter concedido a Parte Autora o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91." Diz ainda que: "O texto legal ao tratar da matéria não exige para a concessão da benesse que a redução da capacidade seja acentuada.
Ao contrário, deixa claro que o segurado faz jus ao benefício quando a sequela do acidente não impede o desempenho da mesma atividade, mas o obriga a empregar maior esforço no exercício do mister habitual (PEDILEF 5002773-47.2012.4.04.7118/TNU)." Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 14/01/2020 a 28/08/2020 (evento 4, INFBEN2).
No que concerne à necessidade de apresentação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, após cessação do benefício de auxílio doença, em se tratando de segurado então em gozo de benefício, incumbia ao próprio INSS, de ofício e independente de novo requerimento, analisando as condições do segurado, conceder o auxílio-acidente se verificadas sequelas consolidadas do acidente que ensejou prévia concessão de auxílio-doença. Caberia, pois, ao perito do INSS determinar a prorrogação do auxílio-doença, a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente ou, não verificadas quaisquer destas hipóteses, a cessação do benefício, tudo isto sem a necessidade de novo requerimento específico.
Assim, não se trata de perquirir a ausência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente logo após a cessação do auxílio-doença.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória.
Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
No caso concreto, foi realizada perícia, onde, em síntese, foram apresentadas as seguintes conclusões (evento 40, LAUDO1): "O autor apresenta leve sequela correspondente a fratura da tíbia direita, não impeditiva para exercício de suas funções laborais. [...] O Autor evoluiu com sequela leve definitiva que não o impede de exercer suas atividades habituais." É certo que foi analisado tanto o aspecto da capacidade para o trabalho como também se esta, se existente, como é o caso da recorrente, está comprometida, ainda que em grau mínimo, pelo acidente sofrido e que deu origem ao benefício recebido até agosto de 2020.
Assim, é certo que, conforme as respostas do perito, foi verificada sequela passível de representar redução da capacidade que NÃO impossibilita o desempenho da atividade exercida, vez que a parte autora pode exercer suas atividades laborativas, pois NÃO houve redução de sua capacidade.
O laudo é claro nesse sentido, ou seja, o autor, mesmo tendo essa "mínima limitação" não teve reduzida sua capacidade de trabalhar em sua atividade.
Muito embora o recorrente tenha anexado entendimento jurisprudencial do TNU para justificar o deferimento, é necessário que a limitação causada pelo acidente possua repercussão funcional relevante e comprovada para fins previdenciários. No caso comento, a sequela narrada não compromete o exercício regular das atividades habituais do recorrente, tampouco lhe exige esforço adicional para o desempenho de sua função.
Isto é, a "limitação" identificada não atinge o grau de inaptidão exigido para a concessão do auxílio por incapacidade, conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-48.2024.4.02.5115/RJAUTOR: LUIS ANDRE RAMOSADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 19:30
Despacho
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21/01/2025 11:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS ANDRE RAMOS <br/> Data: 17/01/2025 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:48
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 21:24
Juntada de Petição
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07/11/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS ANDRE RAMOS <br/> Data: 29/10/2024 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:10
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 19:02
Determinada a intimação
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22/07/2024 18:22
Juntada de Petição
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19/07/2024 06:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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