TRF2 - 5008991-13.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008991-13.2021.4.02.5120/RJ APELANTE: JOSE GARCIA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ127045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE GARCIA DE ALMEIDA em face da decisão monocrática de mérito proferida por este Relator no evento 5, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
A parte embargante alega que a decisão é omissa, por desconsiderar julgado do Supremo Tribunal Federal que "garante o direito de segurados que obtiveram decisões judiciais favoráveis a não devolverem os valores recebidos." Sustenta, ainda, a existência de contradição, pois a decisão foi proferida sem observar a modulação dos efeitos da decisão do STF, em violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, causando prejuízo aos segurados.
Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que a decisão seja reformada, possibilitando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, mediante a aplicação da tese da revisão da vida toda.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando o julgado impugnado apresentar vício consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos incisos I, II e III do referido dispositivo legal.
A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, gerando dúvida quanto ao seu exato alcance.
A contradição ocorre quando há divergência interna no acórdão, entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com eventual divergência em relação às provas constantes dos autos.
A omissão passível de embargos de declaração é aquela derivada do próprio julgamento e que prejudica a compreensão integral da causa.
O erro material refere-se a equívocos evidentes ou a incorreções meramente formais no julgado, os quais independem da análise do mérito e podem ser corrigidos de ofício.
Conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito constante na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não produzem, em regra, efeitos infringentes, os quais somente se configuram, de forma excepcional, quando a correção de um dos vícios acima mencionados resultar, necessariamente, na alteração do julgado.
Pois bem.
Analisando as alegações da parte autora é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Na decisão recorrida, fundamentou-se que, em razão do julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, foi firmada a tese de que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Concluiu-se que a deliberação resultante da Reclamação Constitucional nº 78.265 (Rcl 78.265 Agr.) firmou expressamente o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs mencionadas implicou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, restou viabilizado o exame do mérito, culminando na improcedência do pedido formulado pelo autor e no não acolhimento de seu recurso, por sua incongruência com o que foi definitivamente decidido pela Corte Constitucional.
Destacou-se, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração na ADI 2.111, relatoria do Ministro Nunes Marques, acolheu parcialmente o recurso para modular os efeitos do acórdão, resguardando a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Portanto, depreende-se da leitura da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, que o órgão julgador se manifestou de forma exaustiva sobre as questões suscitadas.
Diante disso, não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, conforme fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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05/09/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/07/2025 14:12
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00