TRF2 - 5003197-03.2023.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003197-03.2023.4.02.5003/ES RECORRIDO: MAGNOLIA VIEIRA CRUZ SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. A SENTENÇA FIXOU QUE O PEDIDO É DE “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE O REQUERIMENTO DE 11/05/2017 OU DE 24/04/2019”.
NA VERDADE, A DATA DE 11/05/2017 CORRESPONDE À DIB DO NB 618.548.679-6.
ESSE BENEFÍCIO FOI CESSADO EM 02/12/2017 (EVENTO 2, INFBEN1, PÁGINA 1), OU SEJA, NA DCB PROJETADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 02/10/2017 (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 2).
A DATA DE 24/04/2019 CORRESPONDE À DER DO NB 627.687.063-7 (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 16).
ESSE BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 3.
A SENTENÇA DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 25/10/2019 (DATA DA CITAÇÃO) A 15/03/2023 (DIB IMEDIATAMENTE ANTERIOR À APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA PELO INSS).
RECURSO DO INSS. 1) DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL SOBRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE (A PERÍCIA JUDICIAL FIXOU A DII EM 29/05/2024; EVENTO 32, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO “I”), APRESENTOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE). “APESAR DE O PERITO JUDICIAL TER FIXADA A INCAPACIDADE DESDE 29/05/2024, ENTENDO QUE A PARTE AUTORA ESTEVE INCAPACITADA EM 09/05/2017, E 08/08/2017 (LAUDO DO EVENTO 1, INIC1, FL. 21 E 22) E EM 21/05/2019 (LAUDO DO EVENTO 1, INIC1, FL. 23).” OU SEJA, PARA RECONHECER A INCAPACIDADE NESSAS DATAS, A SENTENÇA VALEU-SE DOS CONTEÚDOS DOS DOCUMENTOS DO EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 21/23.
A INCAPACIDADE, COM INÍCIO EM 21/05/2019, FOI A CONSIDERADA PELA SENTENÇA PARA O EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO (QUANTO À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA REQUERIDO EM 24/04/2019, NB 627.687.063-7).
O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 29/05/2024, QUANDO A AUTORA JÁ FRUÍA DA APOSENTADORIA POR IDADE, BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO PELA SENTENÇA.
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO.
O RECURSO, NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO, NA VERDADE, NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ DELES.
OU SEJA, EM NENHUM MOMENTO O RECURSO BUSCOU AFASTAR O CONTEÚDO DA PROVA CONSIDERADA PELA SENTENÇA (DOCUMENTO DO EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 23) PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENFIM, PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
A sentença fixou que o pedido é de “concessão de auxílio-doença, conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, desde o requerimento de 11/05/2017 ou de 24/04/2019”.
Na verdade, a data de 11/05/2017 corresponde à DIB do NB 618.548.679-6, que foi cessado em 02/12/2017 (Evento 2, INFBEN1, Página 1), ou seja, na DCB projetada pela perícia administrativa de 02/10/2017 (laudo no Evento 3, LAUDO1, Página 2).
A data de 24/04/2019 corresponde à DER do NB 627.687.063-7 (Evento 1, INIC1, Página 16).
Esse benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 3.
Cabe mencionar, ainda, que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN1, Página 1).
Vê-se também que a autora é aposentada por idade desde 16/03/2023.
A sentença (Evento 47) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 02/12/2017 e de 11/05/2017 a 02/12/2017 e de 03/09/2022 (Evento 2, INF4).
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 32, diagnosticou lesão do manguito rotador e concluiu o(a) perito(a) que ‘Incapacidade total e temporária desde 29/05/2024, por 180 dias após a DII, com tratamento multiprofissional contínuo’.
Apesar de o perito judicial ter fixada a incapacidade desde 29/05/2024, entendo que a parte autora esteve incapacitada em 09/05/2017, e 08/08/2017 (laudo do Evento 1, INIC1, fl. 21 e 22) e em 21/05/2019 (laudo do Evento 1, INIC1, fl. 23).
Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde XXXXXX.
Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.Qualidade de segurado devidamente comprovada conforme vínculos constantes no relatório do CNIS juntado no Evento 2, CNIS3. (...) No caso concreto, a parte autora comprovou que possui mais de 12 contribuições (Evento 2, CNIS3).
Na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, ‘até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração’.
Dessa forma, após a cessação do vínculo encerrado em 05/2023, a parte autora manteve a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, ou seja, ostentaria a qualidade de segurado pelo menos até 15/07/2024.
Como manteve a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência, a parte autora tem direito ao auxílio por incapacidade temporária.
Verifico que a parte autora recebeu benefício de 11/05/2017 a 02/12/2017 e, desse modo, quanto ao requerimento de 11/05/2017, entendo que há falta de interesse de agir porquanto já recebeu o benefício administrativamente e em relação ao requerimento de 24/04/2019, observo que a autora não se encontrava incapacitada, comprovando a incapacidade apenas a partir de 21/05/2019, conforme laudo do Evento 1, INIC1, fl. 23.
O benefício, in casu, é desde a citação em 25/10/2019 (Evento 1, INIC, fls. 27 a 32), tendo em vista que a incapacidade restou comprovada em data posterior ao requerimento administrativo, formulado em 21/05/2019 (Evento2, INF4) até 15/03/2023 (data anterior à concessão da aposentadoria por idade – Evento 2, INF4).
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, a prova dos autos e, ainda, o teor do laudo pericial, constato, na hipótese dos autos, a existência de possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora, razões pelas quais faz jus à concessão do auxílio doença, não tendo direito à aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez não foram preenchidos pelo fato de ter sido constatada incapacidade temporária.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir referente ao requerimento de 11/05/2017.
Outrossim, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte desde a citação em 25/10/2019 (Evento 1, INIC, fls. 27 a 32) até 15/03/2023 (Evento 2, INF4), com relação ao requerimento de 21/05/2019.” O INSS-recorrente (Evento 52), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
DO CASO CONCRETO No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária e fixou a DII (data do início da incapacidade) em 29/05/2024.
Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivessejulgado improcedente o pedido, tendo em vista que o autor esta aposentado desde 15/03/2023.
Contudo, a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a citação em 25/10/2019 (Evento 1, INIC, fls. 27 a 32) até 15/03/2023, o que não corresponde à repercussão jurídica dos fatos provados.
Para tanto, valeu-se a sentença do seguinte raciocínio: ‘No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 32, diagnosticou lesão do manguito rotador e concluiu o(a) perito(a) que ‘Incapacidade total e temporária desde 29/05/2024, por 180 dias após a DII, com tratamento multiprofissional contínuo’.
Apesar de o perito judicial ter fixada a incapacidade desde 29/05/2024, entendo que a parte autora esteve incapacitada em 09/05/2017, e 08/08/2017 (laudo do Evento 1, INIC1, fl. 21 e 22) e em 21/05/2019 (laudo do Evento 1, INIC1, fl. 23).
Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde XXXXXX.’ Não obstante os elementos destacados pelo Juízo singular, tem-se que não satisfazem a exigência de motivação insculpida no art. 489 do CPC, de matriz constitucional (art.93, IX, da Constituição).
No caso concreto, não há motivos para rebater o laudo médico judicial, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado, razão pela qual não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSSna concessão de benefício por incapacidade.
De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar. (...) 3.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” A autora apresentou as contrarrazões no Evento 59.
Examino.
Do conhecimento do recurso.
A sentença, para superar as conclusões do laudo judicial sobre o início da incapacidade (a perícia judicial fixou a DII em 29/05/2024; Evento 32, LAUDO1, Página 3, quesito “i”), apresentou a seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos). “Apesar de o perito judicial ter fixada a incapacidade desde 29/05/2024, entendo que a parte autora esteve incapacitada em 09/05/2017, e 08/08/2017 (laudo do Evento 1, INIC1, fl. 21 e 22) e em 21/05/2019 (laudo do Evento 1, INIC1, fl. 23).” Ou seja, para reconhecer a incapacidade nessas datas, a sentença valeu-se dos conteúdos dos documentos do Evento 1, INIC1, Páginas 21/23.
A incapacidade, com início em 21/05/2019, foi a considerada pela sentença para o exame do mérito da ação (quanto à pretensão de deferimento do auxílio doença requerido em 24/04/2019, NB 627.687.063-7).
O recurso do INSS limita-se a invocar as conclusões periciais judiciais – estas conhecidas e enfrentadas pela sentença – e a sustentar que a incapacidade teve início em 29/05/2024, quando a autora já fruía da aposentadoria por idade, benefício inacumulável com o auxílio doença deferido pela sentença.
A alegação não pode ser acolhida, pois a Lei processual (CPC, art. 479) dá ao juiz a possibilidade de decidir fora da orientação do laudo, desde que o faça de modo fundamentado.
O recurso, nos termos em que apresentado, na verdade, não impugna os fundamentos da sentença e nem pretende infirmar a higidez deles.
Ou seja, em nenhum momento o recurso buscou afastar o conteúdo da prova considerada pela sentença (documento do Evento 1, INIC1, Página 23) para o reconhecimento da incapacidade laborativa e preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. Enfim, para a revisão da sentença, seria necessário que o relator se investisse na qualidade de advogado do INSS e erigisse argumentos que pudessem refutar as razões específicas da sentença, o que não se mostra possível.
Não há no Juizado o recurso de ofício (LJEF, art. 13).
O recurso do INSS pretende delegar ao relator do recurso a tarefa de refutar as razões da sentença, o que deveria ser feito pela própria defesa técnica do INSS.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 01/09/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:15
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003197-03.2023.4.02.5003/ES AUTOR: MAGNOLIA VIEIRA CRUZ SILVAADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
26/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
29/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição
-
21/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2024 17:47
Determinada a intimação
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50151113820234020000/TRF2
-
27/11/2023 16:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50151113820234020000/TRF2
-
09/11/2023 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/09/2023 19:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50151113820234020000/TRF2
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29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 18:26
Determinada a intimação
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29/06/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2023 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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