TRF2 - 5003837-05.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE DA SILVA SIQUEIRA <br/> Data: 14/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 18:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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24/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003837-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WALLACE DA SILVA SIQUEIRAADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; b) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.formular pedido certo e determinado, especificando a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar o processo administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO;indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022); -
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:52
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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