TRF2 - 5004847-85.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004847-85.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: ARILTON PAULO DE SOUZAADVOGADO(A): ALYNE SABADIM DE SOUZA (OAB ES023744) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
25/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 06:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSMT01
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22/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004847-85.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ARILTON PAULO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALYNE SABADIM DE SOUZA (OAB ES023744) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES).
Suspendo a cobrança em relação à autora, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Noutro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:38
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004847-85.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 12) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: ARILTON PAULO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALYNE SABADIM DE SOUZA (OAB ES023744) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 12
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13/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2024 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição
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07/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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19/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 21:51
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 23:55
Juntada de Petição
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31/10/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 15:09
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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15/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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